DECISÃO PABLO HAROLDO RDORIGUES DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de ac… — RHC RHC 236648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PABLO HAROLDO RDORIGUES DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no HC n.
- Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade dos delitos, em tese, por ele perpetrados - tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts.
- Pede, alternativamente, as medidas alternativas à custódia preventiva elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
PABLO HAROLDO RDORIGUES DA SILVA alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que denegou a ordem no HC n. 1403234-87.2026.8.12.0000.
Neste habeas corpus, a defesa requer, liminarmente e no mérito, a liberdade do paciente e aponta o não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente, na gravidade dos delitos, em tese, por ele perpetrados - tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Pede, alternativamente, as medidas alternativas à custódia preventiva elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O insurgente foi preso preventivamente pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas e associação para a difusão ilegal de entorpecentes - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 -, nos termos seguintes (fls. 57-59, grifei):
.. Cuida-se de autos de prisão em flagrante de Vanessa Aquino De Almeida, Pablo Haroldo Rodrigues Da Silva, Luan Aparecido Valerio Dias, Ana Julia De Almeida Coelho Santos e Ana Carolina Oliveira De Souza pela prática, em tese do delito descrito no artigo 33 da Lei 11.343/2006 .. o Auto de Prisão em Flagrante foi lavrado pela autoridade competente, imediatamente após a prisão do acusado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal. Foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, quanto à comunicação da prisão e do local onde se encontra o preso ao Juiz competente e à pessoa por ele indicada, sendo-lhe assegurada assistência de advogado. Verifico não ser o presente, caso de relaxamento da prisão em flagrante, conforme previsto no artigo 310, I, do CPP, mas sim de homologação. Outrossim, a despeito da tipificação penal da conduta perpetrada pelo indiciado, o que deverá ser verificado pelo Ministério Público, verifico, de uma análise perfunctória, não ser hipótese de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, do CPP), impondo-se, portanto, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos moldes do inciso II do mesmo dispositivo citado, dado o preenchimento dos pressupostos legais. Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade acerca da prisão em flagrante efetuada, tornando-se necessária a manutenção da custódia cautelar,
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., DJEN 20/5/2025).
Esse padrão decisório dialoga com o § 3º do art. 312, que passou a mandar considerar, na aferição da periculosidade, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas (inciso III), e se artic ula, na audiência de custódia, com a exigência do § 6º do art. 310, de enfrentamento expresso desses parâmetros.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus para tornar sem efeito a decisão que decretou a prisão preventiva em desfavor do postulante e determino a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Todavia, ressalvo a possibilidade de nova decretação da medida ou a imposição de cautelar alternativa, caso efetivamente seja demonstrada a sua necessidade.
Comunique-se, com urgência, o conteúdo desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.