DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIVANILDO PEREIRA DE MEDEIROS contra a decisão do Tribunal d… — AREsp AREsp 2366486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RIVANILDO PEREIRA DE MEDEIROS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n.
- 0810167-79.2021.8.20.0000, assim ementado (fls.
- REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
- CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE O ANO DE 2002.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3419, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RIVANILDO PEREIRA DE MEDEIROS contra a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele interposto contra o acórdão proferido na Revisão Criminal n. 0810167-79.2021.8.20.0000, assim ementado (fls. 85/86):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL). CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO DESDE O ANO DE 2002. INSURGÊNCIA UNICAMENTE VOLTADA À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CORRETA A AVALIAÇÃO DE NEGATIVIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, DIANTE DAS CARACTERÍSTICAS DO CRIME. NECESSIDADE DE OBSERVAR O INTEIRO TEOR DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, E NÃO APENAS O TRECHO REFERENTE À DOSIMETRIA, DE FORMA ISOLADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR FRAÇÃO MÁXIMA ÀS MAJORANTES PELA SIMPLES MENÇÃO AO NÚMERO DE CAUSAS. SÚMULA 443/STJ. REDUÇÃO À FRAÇÃO LEGAL MÍNIMA, NESTE PONTO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DA REVISÃO.
No recurso especial (fls. 117/132), a defesa apontou a violação do art. 59 do Código Penal e do art. 621, I, do Código de Processo Penal.
Apresentadas contrarrazões (fls. 140/154), o Tribunal de origem não admitiu o recurso, com suporte na Súmula 7/STJ (fls. 155/167).
Contra essa decisão, a defesa interpõe o presente agravo (fls. 176/179).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou não provimento da insurgência, nos termos da seguinte ementa (fl. 204):
DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO EM 2002. AGRAVO DO MP . INSURGÊNCIA CONTRA INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA QUANTO AO CABIMENTO DE REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 443/STJ. ENUNCIADO POSTERIOR. PELO PROVIMENTO. AGRAVO DA PARTE. INSURGÊNCIA CONTRA A CONSIDERAÇÃO DE TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS COMO DESFAVORÁVEIS. SÚMULAS 182 E 7/STJ. PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DA PARTE; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Não obstante os argumentos da defesa, tenho que o agravo é inadmissível.
A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).
Quando a inadmissão se dá com base nas Súmulas
[trecho intermediário suprimido]
em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto (Edcl no AgInt no Resp n. 1.453.025/MG, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14/3/2018).
2. No caso, o Parquet não impugnou, de forma suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 23/3/2022 - grifo nosso).
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publiq ue-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.