DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ FRANCI… — RHC RHC 236652
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ FRANCISCO FÉLIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no delito de homicídio qualificado, sendo decretada sua prisão preventiva.
- A medida extrema foi mantida pelo Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus.
- Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 4/5/2026 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, permitido ao réu o direito ao recurso em liberdade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSÉ FRANCISCO FÉLIX contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2392331-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado como incurso no delito de homicídio qualificado, sendo decretada sua prisão preventiva.
A medida extrema foi mantida pelo Tribunal de origem que denegou a ordem de habeas corpus.
Nesta insurgência, a Defesa alega que não há provas de que o recorrente seja perigoso e a sua liberdade ofereça risco à ordem pública, primeiro: o acusado é primário e jamais teve envolvimento com o crime; segundo, não empreendeu fuga e colaborou com os policiais; terceiro, inexiste indicativos concretos no sentido de que possa gerar riscos à ordem pública, à instrução processual ou à aplicação da lei penal; quarto, não há nenhuma evidência de que o recorrente queria ceifar a vida dá vítima, pois não ficou demonstrada nenhum circunstância alheia a vontade do réu que pudesse impedir de continuar com a agressão a vítima e o recorrente não tentou perseguir a vítima, portanto, não há provas da periculosidade do paciente demonstrada nos autos que justifique a manutenção da prisão preventiva.
Requer seja expedido alvará de soltura.
Contrarrazões às fls. 70/75.
Parecer ministerial de fls. 83/85 opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que em 4/5/2026 o Juízo de primeiro grau proferiu sentença condenatória, permitido ao réu o direito ao recurso em liberdade. O alvará de soltura foi expedido em 5/5/2026, e cumprido no dia seguinte.
Fica evidenciada, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao acusado.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.