DECISÃO RYAN LEONARDO DOS SANTOS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com b… — AREsp AREsp 2366559
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RYAN LEONARDO DOS SANTOS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em síntese, a violação dos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 287
Ementa oficial
DECISÃO
RYAN LEONARDO DOS SANTOS agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação Criminal n. 202237281.
Consta dos autos que o agravante foi condenado a 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A defesa sustenta, em síntese, a violação dos arts. 129 e 418, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que não haveria prova de materialidade e indícios de autoria para o crime de roubo, pois ausente o dolo nesse sentido, o que viabiliza o acolhimento do pleito de desclassificação para o delito de lesão corporal.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 975-977).
Decido.
O agravo é tempestivo e a defesa impugnou suficientemente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Constato a tempestividade do recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, no entanto, não verifico o preenchimento dos requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento na íntegra, isso porque o exame do recurso especial, em relação a algumas teses, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
Verifica-se que a defesa afirmou, a princípio, que não se pretende um reexame de provas, mas sim a revaloração dos critérios jurídicos adotados, para em seguida, no entanto, tecer linhas a respeito das provas produzidas, a revelar, portanto, o acerto da decisão da Corte de origem, ante a evidente intenção de se revolver o acervo probatório.
As instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que permitiram a conclusão da autoria e da materialidade do crime de roubo majorado imputado ao agravante, devendo ser mantida inalterada a condenação.
Quanto às insurgências defensivas (ausência de dolo do roubo e desclassificação para lesão corporal) assim decidiu o Juízo monocrático (fl. 627, grifei):
Entretanto, suas negativas não encontram respaldo em toda a prova colhida, restando evidenciando que os réus, em comunhão de desígnios, subtraíram o blusão da vítima, mediante o uso de um pedaço de pau (arma branca). Em que pese o acusado Ryan tenha afirmado que não saiu do carro em momento algum e que quem estava no
[trecho intermediário suprimido]
a palavra da vítima e as circunstâncias da abordagem, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s:
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A análise do elemento subjetivo do agente para fins de desclassificação do crime de roubo para o de exercício arbitrário das próprias razões, em regra, demanda o reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A existência de uma dívida entre autor e vítima, por si só, não afasta automaticamente o animus furandi, cabendo às instâncias ordinárias, com base nas provas, aferir se a conduta do agente, pelo seu modus operandi, se amolda ao tipo penal do roubo.
(AgRg no AREsp n. 2.817.872/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
À vista do exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.