DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELYZEU N… — RHC RHC 236658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n.
- Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 06/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls.
- 132-156), em razão da suposta prática do ilícito tipificado nos art.
- A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por ELYZEU NOUBER AIRES BASTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no julgamento do HC n. 5197016-40.2026.8.09.0000.
Consta que o recorrente foi preso em flagrante, em 06/03/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva (fls. 132-156), em razão da suposta prática do ilícito tipificado nos art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado (fls. 507-511).
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 215-232.
Nas presentes razões, o recorrente sustenta, em suma, que foram ilegais as buscas pessoal, veicular e domiciliar empreendidas pelos policiais militares responsáveis pelo flagrante.
Alega que não existem testemunhas que possam comprovar o cometimento do crime de tráfico de drogas que não sejam os próprios policiais responsáveis pelo flagrante que, por sua vez, deram depoimento idênticos com a nítida impressão de apenas prejudicar o recorrente.
Argumenta que a sua prisão preventiva não apresenta fundamentação idônea e que é suficiente à preservação da ordem pública a fixação de medidas cautelares alternativas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão processual e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
De início, reputo relevante dispor que
O Superior Tribunal de Justiça exige, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular à luz do art. 244 do CPP, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se
[trecho intermediário suprimido]
concreta do crime com base na grande quantidade de droga apreendida, tratando-se de mais de meio quilo de maconha, além de apetrechos usualmente utilizados na prática do comércio espúrio e arma de fogo no mesmo contexto, indícios que demonstram a dedicação do paciente a atividades criminosas de forma que a medida extrema se justifica para resguardar a garantia da ordem pública. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.747/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.