DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON OLIVEIRA MENEZES, NICOL… — RHC RHC 236672
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON OLIVEIRA MENEZES, NICOLAS SOUZA SILVA e ALEX SANDRO OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada.
- O recorrente NICOLAS foi preso em 13/11/2025 e os demais, em 17/11/2025 (e-STJ fls.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04355., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, interposto por EVERTON OLIVEIRA MENEZES, NICOLAS SOUZA SILVA e ALEX SANDRO OLIVEIRA MENEZES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5371497-32.2025.8.21.7000).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado na forma tentada. O recorrente NICOLAS foi preso em 13/11/2025 e os demais, em 17/11/2025 (e-STJ fls. 40/42).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45/46):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO A UM DOS PACIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de quatro pacientes, presos preventivamente pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado.
2. A medida liminar foi indeferida. A Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva dos pacientes; (ii) a alegação de ausência de demonstração do dolo; (iii) a inexistência de perigo causado pelo estado de liberdade dos pacientes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio qualificado tentado estão demonstrados pelo registro de ocorrência policial, pelo relatório de investigação, pelo depoimento da vítima e pela mídia juntada aos autos.
5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se suficientemente fundamentada, com base em fatos concretos e contemporâneos, de elevada gravidade, conforme exigido pelo art. 315, §1º, do Código de Processo Penal.
6. O quadro apresentado revela evidente risco à ordem pública, diante da gravidade dos fatos atribuídos aos pacientes, que integram facção criminosa atuante no município, valendo-se dessa condição para impor temor à população mediante ameaças, agressões físicas e tentativa de homicídio.
7. A alegação de que a amputação de uma das mãos do paciente o impediria de cometer os delitos não se sustenta, pois não há elementos que comprovem tal impossibilidade.
8. Os laudos médicos apresentados em relação ao paciente M. S. V., que sofre de transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de cocaína, não indicam incapacidade de compreender a ilicitude de seus atos ou limitação que inviabilize o cumprimento da medida cautelar.
9. A prisão preventiva de um dos pacientes foi
[trecho intermediário suprimido]
periódica da custódia deve ser vista à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 6.581 e ADI 6.582, no sentido de que "a inobservância da reavaliação prevista no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal (CPP), com a redação dada pela Lei 13.964/2019, após o prazo legal de 90 (noventa) dias, não implica a revogação automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos; " (STF, ADI n.º 6.581 e ADI n.º 6.582, Relator Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, julgados em 9/3/2022, DJe 3/5/2022). Assim, não se ve rifica constrangimento ilegal pela mera passagem do tempo, ausente demonstração de desatualização dos motivos ou de desnecessidade concreta da medida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.