DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVAH MANASSÉS NOBRE D… — RHC RHC 236676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVAH MANASSÉS NOBRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 12.850/2013, e 158, § 1º, do Código Penal, c/c o art.
- 69 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333., 00287.03603.03633., 00287.03415.03420., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JEOVAH MANASSÉS NOBRE DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/10/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, e 158, § 1º, do Código Penal, c/c o art. 69 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que, no confronto armado com o Batalhão de Operações Policiais Especiais - BOPE, não portava armas, não praticou disparos e teria atuado, segundo a narrativa acusatória, como "olheiro".
Assevera que possuía 18 anos e 5 meses à época dos fatos, é primário, não registra antecedentes e apresentava apenas lesões leves decorrentes de tentativa de fuga, o que evidenciaria participação periférica.
Afirma que a prisão preventiva é desproporcional, viola a presunção de inocência e poderia ser substituída por medidas cautelares adequadas e menos gravosas.
Alega excesso de prazo na prisão cautelar, apontando 145 dias de segregação sem formação da culpa, em violação do art. 648 do CPP e do direito à duração razoável do processo.
Aduz que não há periculum libertatis concreto: inexistem elementos atuais de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo suficientes as medidas do art. 319 do CPP.
Pondera que a prisão preventiva é a última medida, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, com possibilidade de nova decretação se sobrevierem fundamentos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 316 do CPP.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura. E, no mérito, busca o provimento recursal para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas, com comunicação imediata à autoridade coatora.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 90-92, grifo próprio):
No caso em análise, verifica-se, ainda que em juízo preliminar, haver prova da materialidade delitiva, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, que registra a apreensão de duas armas de fogo (pistola calibre .380 e revólver calibre .38, sendo um com numeração raspada), diversas munições de calibres variados, três aparelhos celulares e um cartão
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do STJ , nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.