DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MALCI JOSÉ DA SILVA em face de acórdão do … — RHC RHC 236696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MALCI JOSÉ DA SILVA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2024 (fl.
- Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a ordem (fls.
- No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que não houve suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva quando da primeira citação por edital ocorrida em 1997 (fls.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.10620.10622.10623., 00287.03369.03372., 00287.05555., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por MALCI JOSÉ DA SILVA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, referente ao julgamento do HC n. 0802989-07.2026.8.02.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi definitivamente condenado pelo Tribunal de Justiça de Alagoas à pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/08/2024 (fl. 30).
Impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas denegou a ordem (fls. 109-114).
No presente recurso em habeas corpus, pleiteia-se o provimento para ver reconhecida a prescrição da pretensão punitiva ao argumento de que não houve suspensão do curso da prescrição da pretensão punitiva quando da primeira citação por edital ocorrida em 1997 (fls. 84-108).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 131-137).
É o relatório. DECIDO.
O recorrente pleiteia, com o presente recurso ordinário constitucional, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa.
O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que denegou a ordem e afastou a tese suscitada pela defesa, tem a seguinte ementa:
..
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ART. 366 DO CPP. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. DECISÃO COM REDAÇÃO IMPRÓPRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. EXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus em que se alega a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de inexistência de causa suspensiva válida, sustentando a defesa que decisão proferida após citação por edital não teria determinado de forma imediata a suspensão do processo e do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão judicial que, ao aplicar o art. 366 do CPP, condiciona redacionalmente a suspensão do processo e do prazo prescricional à colheita prévia de provas possui eficácia suspensiva imediata, apta a impedir o curso da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado reconhece a incidência do art. 366 do CPP ao constatar a citação por edital com não comparecimento do acusado e ausência de defesa técnica, hipótese que impõe a suspensão do processo e do prazo prescricional por determinação legal.
4. A aplicação do art. 366 do CPP constitui regime jurídico uno, no qual a suspensão do processo e da prescrição decorre automaticamente da situação fática, não sendo admissível sua
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 784.954/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023.)
No caso concreto, o recorrente foi citado por edital em 02/10/1997 (fl. 35) e, por não ter comparecido nem constituído advogado, o prazo prescricional foi suspenso.
Em 2007, a denúncia foi aditada e recebida pelo Juízo, seguindo-se nova citação por edital e nova suspensão do prazo prescricional.
A suspensão perdurou até a localização do recorrente e sua citação pessoal, em 20/11/2012. Os marcos interruptivos e suspensivos verificados nos autos demonstram que, entre nenhum par de marcos consecutivos, transcorreu o lapso necessário à configuração da prescrição da pretensão punitiva, seja na modalidade retroativa, seja na intercorrente.
Portanto, as teses suscitadas não encontram respaldo jurídico e não merecem acolhimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.