DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME ALVES PRETENDEN… — RHC RHC 236700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME ALVES PRETENDENTE, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 8010556-02.2026.805.0000, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA DE FEMINICÍDIO).
- TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JAIME ALVES PRETENDENTE, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 8010556-02.2026.805.0000, assim ementado (fls. 896/899):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (TENTATIVA DE FEMINICÍDIO). CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.068 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDADA NOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA (ART. 312 DO CPP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE FATO NOVO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES SUPERADOS DA CORTE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Caso em exame
1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática do crime de tentativa de feminicídio contra sua esposa (art. 121, § 2º, incisos IV e VI, c/c § 7º, incisos II e III, e art. 14, inciso II, do Código Penal).
2.A Defesa sustenta a ilegalidade da decisão do Juízo de origem que, acolhendo requerimento do Ministério Público, determinou o início imediato do cumprimento da pena, com fundamento no Tema 1.068 do Supremo Tribunal Federal. Argumenta que o paciente respondia ao processo em liberdade há mais de sete anos, sem fato novo que justifique a medida, alegando violação ao princípio da presunção de inocência, ausência de fundamentação cautelar concreta e requerendo, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3.As questões centrais consistem em verificar: (i) se a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri exige a demonstração dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do Código de Processo Penal); (ii) se a determinação de recolhimento ao cárcere, baseada na soberania dos veredictos, viola o princípio da presunção de inocência; e (iii) se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas neste cenário. III. Razões de decidir
4.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante estabelecendo que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada.
5.A decisão que determina a execução provisória da pena proferida pelo Tribunal do Júri não possui natureza
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 12/3/2025.
4. O distinguishing baseado na antiguidade dos fatos não se sustenta, uma vez que a jurisprudência reconhece a plena aplicabilidade do entendimento vinculante, sem limitação temporal.
5. As nulidades relativas ao indeferimento de testemunha de álibi e ao uso de antecedentes em plenário não podem ser rediscutidas, porque já apreciadas em habeas corpus anterior e confirmadas por esta Corte, sendo vedado o exame direto na presente sede por configurar supressão de instância. Ademais, a orientação desta Corte estabelece que até mesmo nulidades absolutas ou matérias de ordem pública devem ser previamente debatidas nas instâncias originárias.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 227.658/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; grifos).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.