DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PIP… — RHC RHC 236707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PIPPI PAIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC nº 5037977-23.2026.8.21.7000.
- No caso em exame, constata-se que o recorrente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
- Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito.
- Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
Resultado indicado
A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo [trecho intermediário suprimido] não conhecido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03400.14942., 00287.10949., 00287.03400.03402., 01209.10912.11984.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por RODRIGO PIPPI PAIM, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no HC nº 5037977-23.2026.8.21.7000.
No caso em exame, constata-se que o recorrente instruiu deficientemente o feito, pois deixou de anexar aos autos cópia da decisão que deferiu medidas protetivas de urgência e cópia da decisão que indeferiu o pedido de revogação das medidas, peças indispensáveis à exata compreensão da controvérsia.
Essa falha processual, de responsabilidade exclusiva da defesa, inviabiliza a análise do mérito. Isso porque o rito do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário pressupõe a apresentação de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante demonstrar, de plano e por meio de documentos, a existência do alegado constrangimento ilegal.
A jurisprudência de ambas as Turmas com competência em matéria penal neste Superior Tribunal de Justiça é consolidada nesse sentido, como ilustra o seguinte julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por instrução deficiente, especialmente quanto à ausência da cópia do decreto de prisão preventiva e da sentença de pronúncia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão posta em debate consiste em verificar se a falta de documentação indispensável à análise do habeas corpus - como peças processuais fundamentais para a comprovação do alegado constrangimento ilegal - acarreta a inviabilização de seu exame de mérito, justificando o indeferimento liminar do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Em atenção ao princípio da fungibilidade recursal e à instrumentalidade das formas, o pedido de reconsideração, por ter sido interposto dentro do prazo legal e contra decisão monocrática terminativa, é recebido como agravo regimental.
4. A jurisprudência pacífica do egrégio Superior Tribunal de Justiça exige que a impetração de habeas corpus seja acompanhada de prova pré-constituída, sendo ônus do impetrante instruí-lo com todas as peças indispensáveis à compreensão da controvérsia, como a cópia do decreto prisional ou da sentença de pronúncia.
5. A decisão monocrática está de acordo com a jurisprudência do STJ, exigindo
[trecho intermediário suprimido]
não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A deficiência na instrução do habeas corpus, sem a apresentação de documentos essenciais, inviabiliza o exame do mérito do writ. 3. A preclusão impede a reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha não arrolada em primeiro grau, mesmo com a constituição de novo advogado".
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 182 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 647927/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 10.05.2021; STJ, AgRg no RHC n. 170.700/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022.
(AgRg no HC n. 868.618/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.