DECISÃO LARISSA RODRIGUES CARDOSO VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte… — RHC RHC 236708
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LARISSA RODRIGUES CARDOSO VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
- O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos: ..
- Consta do APFD que, no dia 07.03.2026, "após denúncia de chamada nº 2026-44400131-7 recebida via 190, informando que na Rua Araguaia, nº 611, está ocorrendo tráfico de drogas diuturnamente, realizado por LARISSA RODRIGUES CARDOSO (acrescentando que a denunciada saiu da cadeia a poucos meses e desde então vem realizando tráfico de drogas no local), as equipes policiais deslocaram até o endereço para averiguação;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
LARISSA RODRIGUES CARDOSO VIEIRA alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão da Corte local que, ao denegar a ordem, manteve a sua prisão preventiva.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar.
Decido.
O Juízo de Direito, ao decretar a constrição cautelar, ofereceu os seguintes fundamentos:
..
Consta do APFD que, no dia 07.03.2026, "após denúncia de chamada nº 2026-44400131-7 recebida via 190, informando que na Rua Araguaia, nº 611, está ocorrendo tráfico de drogas diuturnamente, realizado por LARISSA RODRIGUES CARDOSO (acrescentando que a denunciada saiu da cadeia a poucos meses e desde então vem realizando tráfico de drogas no local), as equipes policiais deslocaram até o endereço para averiguação; QUE ao chegar nas proximidades da residência, foi visualizada pela equipe uma mulher nos fundos da residência, a qual, ao perceber a presença policial, arremessou uma sacola de cor cinza e em seguida veio ao encontro da equipe policial na frente da residência; QUE ao ser indagada sobre a denúncia, negou estar realizando comércio de entorpecentes e que os policias poderia verificar; QUE a Capitã Ariane realizou busca pessoal na autora, sendo localizada em seu sutiã uma porção de substância semelhante à maconha acondicionada em embalagem tipo zip lock; QUE diante do flagrante, foi realizada busca na residência e nos fundos do imóvel; QUE inicialmente foi verificado o objeto dispensado pela suspeita, sendo localizada a referida sacola, e em seu interior havia uma tablete maior de substância semelhante à maconha, uma balança de precisão e diversos sacos tipo zip lock, comumente utilizados para embalar entorpecentes; QUE dando continuidade às diligências, foi realizada busca no interior da residência, sendo que no quarto da autora LARISSA, mais precisamente sob o travesseiro, foram localizadas outras 17 porções de substância semelhante à maconha já fracionadas e prontas para comercialização, bem como a quantia de R$ 342,00 (trezentos e quarenta e dois reais) em moeda corrente e aparelho de celular Samsung de cor preta; QUE diante dos fatos, foi dada voz de prisão à autora " (ID 10639743414).
Nesse contexto, está configurado o flagrante real e válido do crime, em tese, de tráfico ilícito de drogas , de modo que não é o caso de relaxamento da prisão.
As medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, são incabíveis na hipótese em tela, em razão da ineficiência e insuficiência, ou impossibilidade material de
[trecho intermediário suprimido]
definitiva por crime da mesma natureza, e responde a outra ação penal também por delito de tráfico de drogas, o que caracteriza a reiteração delitiva e demonstra o risco concreto à ordem pública".
Como visto, o acórdão ora impugnado vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 789.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 25/5/2023.)
Em razão da gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.
À vista do exposto, denego a ordem in limine.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.