DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR DOS SANTOS ABREU… — RHC RHC 236709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR DOS SANTOS ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem.
- 69-71): DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
- TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE.
- PARTICIPAÇÃO MEDIANTE FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO .
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.12333.12334., 00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por IGOR DOS SANTOS ABREU contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que denegou o writ de origem. Eis a ementa (fls. 69-71):
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. CONCURSO DE AGENTES. PARTICIPAÇÃO MEDIANTE FORNECIMENTO DE ARMA DE FOGO . CONTEXTO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA . MODUS OPERANDI GRAVOSO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. F U N D A M E N T A Ç Ã O I D Ô N E A . M E D I D A S C A U T E L A R E S INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Igor dos Santos Abreu contra decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Belmonte/BA que decretou sua prisão preventiva nos autos da ação penal nº 8000177- 30.2026.8.05.0023, na qual é acusado de participação em tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, consistente no fornecimento da arma de fogo utilizada por corréus que, previamente ajustados e em comunhão de desígnios, invadiram, durante a madrugada, a residência da vítima Adrian Farias Viana e efetuaram disparos com inequívoco animus necandi, não consumando o crime por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, em contexto relacionado ao tráfico de drogas e à atuação de organização criminosa estruturada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a imputação do paciente como partícipe do delito possui justa causa e lastro mínimo em indícios de autoria e materialidade; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, especialmente a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP; (iii) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conduta atribuída ao paciente, consistente no fornecimento da arma de fogo utilizada na ação criminosa, configura, em tese, contribuição causal relevante para o delito, enquadrando-se na regra do art. 29 do Código Penal. 4. A imputação não é juridicamente neutra, pois descreve participação concreta e individualizada, suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 41 do CPP. 3. O habeas corpus não constitui via adequada para análise aprofundada do conjunto probatório, sendo inviável a desconstituição da imputação com base em alegada fragilidade de indícios. 4. A
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, as teses referentes à ausência de contemporaneidade da medida extrema, de desproporcionalidade da prisão preventiva e as questões relacionadas à saúde do recorrente e ao fato de ser pai de menor não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 69-82, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.