ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 236711
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE.
- INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO CABÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. MODUS OPERANDI VIOLENTO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À IMPUTABILIDADE. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM ANDAMENTO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA NÃO CABÍVEL SEM COMPROVAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por FELIPE GABRIEL SOUZA OLIVEIRA contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do HC n. 5050815-45.2026.8.09.0076, em que se conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou-se a ordem, mantendo-se a prisão preventiva por garantia da ordem pública, não se conhecendo da tese de proporcionalidade e afastando-se, por ora, a instauração de incidente de insanidade mental e a substituição da prisão por internação provisória.
O recorrente alega a inidoneidade da fundamentação da prisão preventiva, afirmando que o decreto de custódia se limita à gravidade do delito, ao modus operandi e a suposta periculosidade, sem apontar fatos concretos contemporâneos que evidenciem risco real de reiteração delitiva, destacando que o recorrente é primário, sem antecedentes, sem histórico de violência anterior, sem descumprimento de medidas e sem tentativa de fuga.
Aduz haver dúvida razoável sobre a imputabilidade do recorrente, pois há relatório médico, alegação de transtorno psiquiátrico e pedido formal de incidente, defendendo que o art. 149 do Código de Processo Penal exige apenas indícios para instaurar o incidente, de modo que o indeferimento violaria o devido processo legal.
Sustenta a possibilidade de internação provisória como medida cautelar adequada e proporcional, nos termos do art. 319, VII, do Código de Processo Penal, argumentando que a medida não depende de sentença nem de laudo definitivo, servindo para resguardar tratamento durante a instrução, sobretudo diante de
[trecho intermediário suprimido]
documentos que atestam sua saúde psicológica, neste momento, não se encontram reunidos elementos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à higidez mental do paciente à época dos fatos (fl. 200 - grifo nosso).
Ademais, conforme parecer ministerial, verifica-se que já foi instaurado o incidente de insanidade mental 5054795-97.2026.8.09.0076 (fl. 247 e-STJ), que aguarda a realização da perícia por junta médica, não havendo, nos autos, até então, prova suficiente de que o recorrente se encontre impossibilitado de permanecer no sistema prisional (fls. 260/262).
E, nos termos da jurisprudência desta Corte, a substituição da prisão preventiva por internação provisória requer comprovação de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (RHC n. 212.908/GO, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 9/5/2025 - grifo nosso), o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, à vista dos precedentes e do parecer, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.