DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRINEU D… — RHC RHC 236716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRINEU DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
- No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é nula e todas as provas dela derivadas devem ser desentranhadas, porque teria havido ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado, sem consentimento e sem situação de flagrante delito.
- Afirma que a ilegalidade é aferível de plano, à luz dos próprios relatos do auto de prisão em flagrante, e que, por isso, aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no art.
- Aduz que não havia perseguição contínua nem fundadas razões de crime em curso dentro da residência, de modo que o ingresso foi ilegal; daí, nulos o flagrante e a preventiva fundada em elementos contaminados.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por IRINEU DA SILVA SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que denegou a ordem impetrada em seu favor.
No presente recurso, a defesa sustenta que a prisão em flagrante é nula e todas as provas dela derivadas devem ser desentranhadas, porque teria havido ingresso policial no domicílio do recorrente sem mandado, sem consentimento e sem situação de flagrante delito.
Afirma que a ilegalidade é aferível de plano, à luz dos próprios relatos do auto de prisão em flagrante, e que, por isso, aplica-se a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, prevista no art. 157, § 1º, do CPP.
Aduz que não havia perseguição contínua nem fundadas razões de crime em curso dentro da residência, de modo que o ingresso foi ilegal; daí, nulos o flagrante e a preventiva fundada em elementos contaminados.
Em seguida, alega a desproporcionalidade e a falta de fundamentação concreta da prisão preventiva. Diz que o acórdão manteve a custódia sob a "garantia da ordem pública", com referência genérica a "risco concreto" e "reiteração delitiva" baseada apenas no suposto descumprimento da protetiva, sem demonstrar por que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes.
Argumenta que o recorrente é tecnicamente primário e que não se pode converter o descumprimento de protetiva, por si, em antecipação de pena. Defende a viabilidade de monitoramento eletrônico e outras cautelares, em respeito à excepcionalidade da prisão preventiva como ultima ratio.
Requer, assim, o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio e, por consequência, revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
Liminar indeferida à fl. 178 (e-STJ).
Informações prestadas às fls. 184-188 (e-STJ).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 190-196).
É o relatório.
Decido.
A alegação de violação de domicílio não foi debatida pelo Tribunal de origem, assim, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão, sob pena de supressão de instância.
Ilustrativamente:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de recebimento da denúncia possui natureza jurídica de interlocutória simples e não exige fundamentação exauriente, bastando que o magistrado
[trecho intermediário suprimido]
reiterado de medidas protetivas e cautelares pelo recorrente.
4. A prisão preventiva é necessária, dado o descumprimento das medidas cautelares já fixadas e a posterior ameaça feita à vítima e ao filho em comum.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva deve ser mantida quando há descumprimento reiterado de medidas cautelares e protetivas, bem como ameaça concreta à vítima.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei 11.340/06, art. 24-A; CP, arts. 129 e 147.
Jurisprudência relevante citada:AgRg no HC n. 993.567/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025."
(RHC n. 219.441/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.