DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS OLIVEIRA MATIA… — RHC RHC 236717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS OLIVEIRA MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/1/2026, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art.
- No presente recurso ordinário, a Defesa alega que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, por ter ocorrido no período noturno, sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento.
- Argumenta, ainda, que a arma de fogo apreendida não pertencia ao recorrente e foi "plantada", não havendo cartuchos deflagrados que corroborassem a narrativa policial.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS OLIVEIRA MATIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.118833-8/000).
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 20/1/2026, com posterior conversão da custódia em prisão preventiva, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, e no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelos quais foi denunciado.
No presente recurso ordinário, a Defesa alega que o ingresso policial no domicílio foi ilícito, por ter ocorrido no período noturno, sem mandado judicial, sem situação de flagrância e sem consentimento.
Argumenta, ainda, que a arma de fogo apreendida não pertencia ao recorrente e foi "plantada", não havendo cartuchos deflagrados que corroborassem a narrativa policial. Afirma que os entorpecentes encontrados em lote próximo à residência não eram do acusado, mas de terceiro não identificado que teria fugido, havendo contradições quanto à versão de localização de parte da droga no banheiro da casa.
Aponta que o custodiado possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, profissão lícita e primariedade técnica, e que os dois corréus teriam sido soltos por habeas corpus. Ressalta os princípios do devido processo legal e da presunção de inocência, afirmando a inexistência de risco à ordem pública, à aplicação da lei penal ou à instrução criminal que justifique a manutenção da custódia cautelar.
Requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive com concessão liminar.
Foram juntados documentos às fls. 402-418.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Em primeiro lugar, registro que é pacífico nesta Corte Superior que o habeas corpus (e
[trecho intermediário suprimido]
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.