DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE FELIX DOS REIS contra acórdão proferido… — RHC RHC 236750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE FELIX DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 07/08/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
- Os autos de origem estão em fase de instrução.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por ALEXANDRE FELIX DOS REIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no habeas corpus n. 8007193-07.2026.8.05.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante aos 07/08/2025 pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e art. 12 da Lei n. 10.826/2003. A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva. A denúncia foi recebida em 07/10/2025. Os autos de origem estão em fase de instrução.
A defesa impetrou habeas corpus e pleiteou a declaração de nulidade da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, por ausência de prévia manifestação do Ministério Público, e o relaxamento da prisão preventiva, por excesso de prazo. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo conheceu em parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 152/181).
A defesa interpôs o recurso, ora em análise. Em síntese aduziu que a manutenção da prisão preventiva ocorreu sem prévia oitiva do Ministério Público Federal de forma que haveria nulidade do ato decisório. Sustenta que não estão preenchidos os requisitos para prisão preventiva e que haveria excesso de prazo na formação da culpa. Alega que o réu é primário e tem residência fixa, sendo cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Pleiteia: "Acolher as preliminares arguidas para: a) Anular a decisão que manteve a prisão do Recorrente por ausência de prévia manifestação do Ministério Público; b) Reconhecer o direito do Recorrente de aguardar o julgamento em liberdade, por ser a prisão cautelar uma antecipação ilegal da pena, violando o princípio da presunção de inocência; 2. No mérito, reformar o v. acórdão recorrido para revogar a prisão preventiva do Recorrente, ALEXANDRE FELIX DOS REIS, por excesso de prazo e por ausência dos requisitos legais, garantindo- lhe o direito de recorrer em liberdade, com a expedição do competente alvará de soltura; 3. Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, que a prisão seja substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP." (fl. 187)
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte
[trecho intermediário suprimido]
tramitação do feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
(AgRg no RHC n. 217.685/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
No mesmo sentido: AgRg no HC 980999/SP, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 01/07/2025, DJEN de 04/07/2025; AgRg no RHC 202231/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2025, DJEN de 26/06/2025; AgRg no RHC 202354/BA, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 09/04/2025, DJEN de 15/04/2025 .
Por fim, a prisão preventiva foi decretada a partir de requerimento ministerial, não havendo nulidade na manutenção sem prévia oitiva do Ministério Público local, notadamente quando em todas as oportunidades a referida instituição pleiteou a manutenção da custódia cautelar.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.