DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDEMAR CORDEIRO BARRO… — RHC RHC 236762
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDEMAR CORDEIRO BARROSO NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- O recorrente sustenta que não participou do confronto armado, pois estava escondido em outro cômodo, negando vínculos com organização criminosa ou com o corréu.
- Aduz que a imputação de posse de armas decorre de "guarda coletiva" no imóvel, sem demonstração de domínio fático sobre o artefato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por VALDEMAR CORDEIRO BARROSO NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 23/10/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; 12 e 16, caput, e § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e 158, § 1º, c/c o art. 69, ambos do Código Penal.
O recorrente sustenta que não participou do confronto armado, pois estava escondido em outro cômodo, negando vínculos com organização criminosa ou com o corréu.
Aduz que a imputação de posse de armas decorre de "guarda coletiva" no imóvel, sem demonstração de domínio fático sobre o artefato.
Afirma que não incide no caso a causa de aumento por participação de adolescente, pois o corréu seria maior à época dos fatos.
Pondera que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e de contemporaneidade do periculum libertatis, violando a presunção de inocência.
Entende que há excesso de prazo na prisão preventiva, com mora estatal não imputável à defesa, configurando constrangimento ilegal.
Alega que a prisão preventiva é a última medida, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas, com possibilidade de nova decretação se sobrevierem fundamentos do art. 312 do CPP, nos termos do art. 316 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 92-94, grifei):
No caso em análise, verifica-se, ainda que em juízo preliminar, haver prova da materialidade delitiva, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, que registra a apreensão de duas armas de fogo (pistola calibre .380 e revólver calibre .38, sendo um com numeração raspada), diversas munições de calibres variados, três aparelhos celulares e um cartão bancário, todos vinculados à prática delitiva. Há também indícios suficientes de autoria, evidenciados nos termos de declarações prestados pelo condutor e pelas testemunhas ouvidas pela autoridade policial, além dos interrogatórios dos autuados Valdemar Cordeiro Barroso Neto e Jeovah Manasses Nobre da Silva, que confirmam
[trecho intermediário suprimido]
indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Por fim, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.