DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEONES ALMEIDA DOS… — RHC RHC 236767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática de delito tificado no (art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e em registros processuais pretéritos, sem a demonstração específica dos requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLEONES ALMEIDA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA- HC n. 8001782-80.2026.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o recorrente encontra-se preso pela suposta prática de delito tificado no (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 333-369 (e-STJ).
Nesta sede, o recorrente alega, em síntese, que a manutenção da prisão cautelar carece de fundamentação idônea e concreta, apoiando-se apenas na gravidade abstrata do delito, no modus operandi e em registros processuais pretéritos, sem a demonstração específica dos requisitos do art. 312 do CPP.
Sustenta violação aos arts. 5º, LXVI, e 93, IX, da Constituição da República, bem como à orientação jurisprudencial que exige motivação lastreada em elementos concretos e contemporâneos para justificar a medida extrema.
Assinala, ainda, condições pessoais favoráveis (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos). Reitera a inexistência de indícios robustos, postulando a substituição por medidas cautelares diversas (e-STJ, fls. 383-394).
Requer a concessão do provimento recursal, com a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura, sustentando a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive em sede liminar, por inexistirem elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 393-394).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à negativa de autoria, verifica-se que a matéria não foi objeto de julgamento no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 359-360), o que impede seu conhecimento por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância, consoante entendimento desta Corte Superior:
"(..).
4. Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva pela domiciliar, sua análise implicaria supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem.
(..)."
(AgRg no HC n. 950.835/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025).
"(..).
5. A alegada violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, sob o argumento de que "a defesa técnica, por não ter sido regularmente intimada da data de realização da sessão de julgamento, foi impedida de exercer um de seus direitos mais fundamentais: o de realizar a sustentação oral perante o tribunal" (e-STJ fl. 179), não foi
[trecho intermediário suprimido]
Sobre o tema: AgRg no RHC n. 202.808/SC, Rel. Min. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024; AgRg no HC n. 936.089/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024.
Ademais, o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC n. 201.725/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 938.480/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 19/11/2024; AgRg no HC n. 946.395/MS, Rel. Min, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.