DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VANESSA DE LIMA DE… — RHC RHC 236770
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VANESSA DE LIMA DE ALMEIDA PONCE, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls.
- A recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal flagrante decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar par cuidar de seus filhos, menores de 12 anos.
- Aponta, inicialmente, erro de procedimento pela negativa de análise do mérito, sustentando a admissibilidade do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
- Requer, ao final, o provimento do recurso para garantir o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por VANESSA DE LIMA DE ALMEIDA PONCE, contra decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (e-STJ, fls. 16-17).
A recorrente alega, em síntese, constrangimento ilegal flagrante decorrente do indeferimento do pedido de prisão domiciliar par cuidar de seus filhos, menores de 12 anos.
Aponta, inicialmente, erro de procedimento pela negativa de análise do mérito, sustentando a admissibilidade do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Argumenta que: (ii) a exigência de demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos para filhos menores de 12 anos inverte indevidamente o ônus da prova; (ii) não há situação "excepcionalíssima" a afastar prisão domiciliar, conforme entendimento do STJ; (iii) a conduta pós-delitiva foi impecável, com dedicação ao cuidado de seus filhos e reintegração ao mercado de trabalho; (iv) deve ser aplicado ao caso os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção à criança e da proporcionalidade;
Requer, ao final, o provimento do recurso para garantir o cumprimento da pena em prisão domiciliar, com autorização para trabalho externo.
É o relatório.
Decido.
De acordo com o disposto no art. 105, II, "a", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso ordinário, os decididos em habeas corpus única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória".
De plano, verifico que não houve a interposição perante o Tribunal de origem de agravo regimental da decisão que não conheceu do habeas corpus prévio, de forma a submeter a matéria deduzida neste habeas corpus à apreciação do Órgão Colegiado.
Com efeito, "a provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente; se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 423.705/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 5/4/2018).
Assim, o Superior Tribunal de Justiça fica impedido de analisar o presente pleito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes precedentes:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
[trecho intermediário suprimido]
sido submetido à avaliação quando da progressão ao regime semiaberto, há menos de 90 dias, configurando a exigência de nova avaliação como constrangimento ilegal.
2. A matéria sequer foi analisada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pois a impetração originária foi indeferida monocraticamente, sob o fundamento de que o habeas corpus não seria a via adequada para a discussão da questão, devendo o agravante valer-se do recurso de agravo em execução.
3. A ausência de deliberação colegiada na instância de origem impede a apreciação direta da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 971.396/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025, grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.