DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELOÍSA REGINA TOZZO contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2367764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por HELOÍSA REGINA TOZZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por HELOÍSA REGINA TOZZO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 301-309):
AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão monocrática do Relator que não conheceu do recurso de apelação interposto contra decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da execução. Pedido de reconsideração. Impossibilidade. Ausência de decretação da extinção da execução do título executivo judicial. Recurso cabível Agravo de Instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do CPC). Princípio da fungibilidade inaplicável. Precedente do C. STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 203 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença seria terminativa, no caso em tela, e, portanto, o recurso cabível seria o de apelação.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 344-353).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 355-357), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 376-382).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso de apelação poderia ter sido interposto contra a decisão do Tribunal de origem proferida em impugnação à execução de sentença.
No caso em tela, o acórdão recorrido consignou que não houve o encerramento da fase executiva e que ainda havia procedimentos a serem adotados, como se transcreve (fl. 307):
Inobstante ao acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada/impugnante (fls. 106/110), certo é que não se pronunciou expressamente na decisão do Magistrado a quo, o encerramento do processo de execução, com extinção da obrigação pelo pagamento, na forma do disposto no art. 924, inc. II, do CPC.
Tanto isto é certo que ainda pende de discussão e análise, o pedido de fls. 174/175 formulado pela executada/impugnante aqui ora agravada, de penhora sobre o valor depositado às fls. 160 do Incidente, em montante que lhe cabe para a
[trecho intermediário suprimido]
empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019).
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável ao apelo tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.260.669/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023. Grifo nosso).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.