DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANOEL ALISSON MONTEIRO… — RHC RHC 236777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANOEL ALISSON MONTEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2020, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e 14 da Lei n.
- A prisão preventiva foi revogada em 30/4/2024, com aplicação de medidas cautelares, tendo sido novamente decretada em 18/11/2025, em razão de reiteradas violações à monitoração eletrônica.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por MANOEL ALISSON MONTEIRO DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 26/5/2020, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal e 14 da Lei n. 10.826/2003.
A prisão preventiva foi revogada em 30/4/2024, com aplicação de medidas cautelares, tendo sido novamente decretada em 18/11/2025, em razão de reiteradas violações à monitoração eletrônica.
O recorrente sustenta que há ausência de contemporaneidade, pois a prisão decretada em 2025 se fundamenta em fatos de 2015.
Aduz que falta fundamentação idônea para a preventiva, argumentando que o descumprimento de monitoramento eletrônico, por si só, não justifica a medida extrema.
Informa que há excesso de prazo, destacando a designação do Tribunal do Júri para 17/11/2026, quando já contará com um ano de prisão preventiva.
Afirma que a prisão é desproporcional e que não há risco à aplicação da lei penal, uma vez que foi localizado em sua residência no endereço informado ao juízo.
Pondera que permaneceu privado de liberdade por 4 anos e foi submetido a monitoramento eletrônico por 6 anos, de modo que, em eventual condenação, haveria detração de 10 anos a ser abatida da pena, o que lhe permitiria alcançar requisito para progressão ao regime semiaberto.
Defende que são adequadas as medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O decreto prisional foi fundamentado nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Tribunal de origem (fls. 41-42, grifei):
"(..) A decretação da prisão preventiva afigura-se medida excepcionalíssima no ordenamento jurídico nacional, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, insculpido no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, devendo ocorrer apenas quando elementos concretos a autorizarem, não sendo suficiente a gravidade em abstrato do delito. O art. 312, caput, do Código de Processo Penal estabelece como pressupostos da prisão preventiva o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O primeiro deles corresponde à prova da materialidade e presença de indícios de autoria; já o segundo diz respeito ao perigo gerado à sociedade pela liberdade do agente.
Ademais, o decreto de custódia cautelar deve estar fundamentado na garantia da ordem pública, da ordem econômica, na conveniência
[trecho intermediário suprimido]
de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.