DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL DA S… — RHC RHC 236779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL DA SILVA MAIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/12/2025, junto com dois corréus, pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e associação criminosa.
- Segundo a acusação, após denúncia anônima de indivíduos armados na localidade de Antônio Pereira, em Ibicuitinga/CE, a polícia militar efetuou a abordagem e apreendeu dois revólveres, uma espingarda e munições.
- A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por MICAEL DA SILVA MAIA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do HC n. 0621084-58.2026.8.06.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/12/2025, junto com dois corréus, pela suposta prática dos crimes de posse irregular de arma de fogo e associação criminosa. Segundo a acusação, após denúncia anônima de indivíduos armados na localidade de Antônio Pereira, em Ibicuitinga/CE, a polícia militar efetuou a abordagem e apreendeu dois revólveres, uma espingarda e munições. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, mantendo a segregação.
A Defesa sustenta, em síntese, a ilicitude da prova por invasão de domicílio sem mandado judicial ou fundadas razões, baseada apenas em denúncia anônima. Alega a ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, argumentando que o decreto se baseou na periculosidade de corréu e em fatos estranhos à denúncia, como suposta vinculação a organização criminosa. Ressalta que as medidas cautelares diversas da prisão foram rejeitadas de forma genérica.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por invasão de domicílio, verifica-se que o Tribunal a quo não analisou o mérito da legalidade do ingresso dos policiais na residência. O acórdão recorrido consignou que a aferição da fundada suspeita e do suposto consentimento demandaria exame aprofundado do acervo probatório, o que seria incompatível com a via estreita do habeas corpus. Portanto, o exame direto de tal matéria por este Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 8/9/2025.)
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.