DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOTEL NACIONAL S/A contra decisão que n… — AREsp AREsp 2367841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOTEL NACIONAL S/A contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
- Consta Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento deste recurso. (e-STJ Fls.
- O recurso especial não foi admitido pelo TJSP por incidir, no caso, o teor das Súmulas ns.
- 284 do STF e 7 do STJ e por não demonstração da violação ao artigos apontados (e-STJ Fls.610/612).
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo HOTEL NACIONAL S/A contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consta Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento deste recurso. (e-STJ Fls. 690/692).
O recurso especial não foi admitido pelo TJSP por incidir, no caso, o teor das Súmulas ns. 284 do STF e 7 do STJ e por não demonstração da violação ao artigos apontados (e-STJ Fls.610/612).
Constou, na decisão de admissibilidade, que:
No que tange à expressão e seguintes empregada nas razões de recurso, em sequência ao art. 250 da Lei nº 6.015/1973, mostra-se inaceitável sua utilização ao fim almejado, pois é condição sine qua non para efeito de exame de admissibilidade que, em casos como o presente, se especifique, precisamente, o dispositivo legal tido por violado.
Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Agravo Regimental no Recurso Especial 898288/SP, relator o ministro FRANCISCO FALCÃO, in DJU de 30.4.2007, p. 295 (e-STJ Fl.610).
Porém, nas razões do presente agravo em recurso especial, observa-se que HOTEL NACIONAL S/A não impugnou os fundamentos acima transcritos.
Consoante pacífico entendimento desta Corte, a parte agravante deve infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. ART. 932, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JULGAMENTO PELO COLEGIADO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (TEMA 1.039). IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO.
(..)
2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
(..)
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.146.317/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022)
Desse modo, não tendo o recurso impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incide à hipótese o disposto no art. 932, III, do NCPC.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à s penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.