DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por UELISSON FE… — RHC RHC 236785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por UELISSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem postulada no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/1/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art.
- 11.343/2006), posse irregular de arma de fog o de uso permitido (art.
- 180 do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por UELISSON FERREIRA DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que denegou a ordem postulada no HC n. 0000735-58.2026.8.17.9480.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 21/1/2026, pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), posse irregular de arma de fog o de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003) e receptação (art. 180 do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em preventiva.
Posteriormente, em 16/2/2026, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nos referidos crimes.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando nulidade da busca e apreensão por desvio de finalidade (fishing expedition), sustentando que o mandado autorizava exclusivamente o acesso a dados telemáticos do aparelho celular, requereu o reconhecimento da ilicitude das provas por aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e, por consequência, o trancamento da ação penal e a revogação da prisão preventiva.
Contudo, em sessão de julgamento realizada no dia 18/3/2026, o Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 94/95):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. FISHING EXPEDITION. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame
1. O paciente encontra-se custodiado desde 21 de janeiro de 2026. Responde por tráfico de entorpecentes, posse irregular de arma de fogo e receptação. A defesa alega que o mandado judicial autorizava apenas acesso a dados telemáticos. Sustenta que houve busca física indiscriminada caracterizando fishing expedition. Requer nulidade da prova, trancamento da ação penal e revogação da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar a legalidade da busca e apreensão domiciliar. Cumpre analisar se ocorreu fishing expedition ou encontro fortuito de provas. Deve-se examinar a validade das provas e a subsistência dos requisitos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. A decisão que deferiu a busca não se restringiu a dados telemáticos. A ordem judicial autorizou expressamente a localização de objetos de origem
[trecho intermediário suprimido]
habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. No caso, o acórdão recorrido registrou a suficiência da denúncia e a robustez de materialidade e indícios de autoria extraídos dos autos de apreensão e perícias preliminares, de modo que a tese defensiva, centrada na ilicitude das provas, não se sustenta à luz das premissas fáticas fixadas.
Por conseguinte, considerando que os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados sobre o contexto em que foram encontrados os objetos ilícitos, mostra-se prematuro o acolhimento de invalidação das provas produzidas.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Intimem- se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.