DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERENICE KUDE, CRISTINA KUDE, MARIANNE KUDE DE ALMEIDA e ROB… — AREsp AREsp 2367866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BERENICE KUDE, CRISTINA KUDE, MARIANNE KUDE DE ALMEIDA e ROBERTO MOREIRA KUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BERENICE KUDE, CRISTINA KUDE, MARIANNE KUDE DE ALMEIDA e ROBERTO MOREIRA KUDE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 611-612):
APELAÇÃO. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CUMULADA COM REVISÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVADOS. CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM CURSO. ART. 71, INC. II, DA LEI 8.245/91. DEMONSTRADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ALTERADA. 1. Os apelantes lograram demonstrar o cumprimento do contrato de locação em curso, atendendo o requisito para propositura da renovatória, nos termos do art. 71, inc. II, da Lei 8.245/91. 2. A existência do cumprimento de sentença nº 5109344-31.2021.8.21.0001, por si só, não implica em extinção desta ação, porque inexiste prova de descumprimento do contrato de locação em curso, não sendo possível exigir dos apelantes, neste momento, a prova de pagamento da diferença que é objeto de discussão naqueles autos, decorrente de ação renovatória anteriormente ajuizada contra os apelados, na qual ainda não foi proferida decisão definitiva quanto à diferença por eles exigida. REVELIA. DESCABIMENTO. Não há falar em revelia, ante a ausência de citação de uma das demandadas, incidindo, na espécie, o disposto no art. 231, § 1º, do CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sem embargos de declaração.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 51, 71, II, e 72, I, da Lei n. 8.425/1991.
Sustenta, em síntese, a inépcia da ação renovatória na medida em que não atendidos os pressupostos legais previstos na lei do inquilinato.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 648-662).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 669-672), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 692-708).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dos fundamentos do acórdão recorrido, extrai-se que (fl. 607):
O art. 71, inc. II, da Lei de Locações, prevê a necessidade de a petição inicial da ação renovatória de contrato de locação estar instruída, além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do CPC, com a prova do exato cumprimento do contrato em curso,
[trecho intermediário suprimido]
no art. 71, I, da Lei do Inquilinato, pois cumpria à promovente instruir a petição inicial com a "prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II, e III do art. 51", o que não ocorreu, nem poderia ter ocorrido, segundo o relato que se extrai da própria petição inicial.
3. No mais, para modificar o correto entendimento acima, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, o que não é possível pela via do recurso especial, consoante as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 469.569/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 21/5/2021. Grifo.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgIn t no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.