ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 236804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.11703.11705., 00287.10952.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo regimental não merece provimento quando a decisão agravada assentou, corretamente, a ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido, à luz do princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP).
2. O acréscimo, somente no agravo regimental, de fundamentos específicos configura inovação recursal, insuscetível de apreciação nessa via.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por FLAVIO REBOUÇAS SANTOS contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.480928-8/000).
Consta que foi impetrado habeas corpus preventivo, com pedido de salvo-conduto, em favor do paciente, apontando como autoridades coatoras o Delegado-Geral de Polícia Civil e o Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais, a fim de resguardar sua liberdade de locomoção diante da intenção de cultivar plantas da espécie Cannabis sativa, exclusivamente para fins medicinais, conforme prescrição médica e autorização de importação excepcional emitida pela ANVISA, alegando hipossuficiência e necessidade terapêutica. A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 65/66). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fl. 133).
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 130):
EMENTA: HABEAS CORPUS - SALVO-CONDUTO PARA O PLANTIO, POSSE, EXTRAÇÃO E USO DO ÓLEO VEGETAL DA CANNABIS SATIVA L. PARA FINS MEDICINAIS - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CONSTATADA A MÍNIMA OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO PELA LEI Nº 11.343/06 - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A PRESCRIÇÃO MÉDICA E O PLANO DE CULTIVO - PRETENSÃO DE USO DE FLORES IN NATURA NÃO RESPALDADA PELA AUTORIZAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
da decisão agravada, não sendo meio hábil para ampliar o objeto do recurso nem para suprir deficiência dialética pretérita.
A propósito, "As teses não formuladas no habeas corpus e, portanto, não apreciadas na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo regimental, haja vista a indevida inovação recursal." (AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024).
No ponto, não cabe, em agravo, substituir a deficiência dialética das razões do recurso ordinário por alegações novas, nem reconduzir o debate probatório para além dos limites do que foi devolvido na ocasião do inconformismo originário. A preservação da dialeticidade recursal constitui requisito mínimo para viabilizar o exame meritório pela instância superior.
Assim, mantêm-se os fundamentos da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.