DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI MAC… — RHC RHC 236805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI MACIEL ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar.
- Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes e foi surpreendido com pequena quantidade de droga, razões pelas quais se mostra desproporcional o encarceramento cautelar.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por DAVI MACIEL ALVES FERREIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem originária e manteve a prisão cautelar do recorrente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Nesta Corte, a defesa alega, em suma, ausência de motivação válida para a prisão cautelar. Destaca que o réu é primário, de bons antecedentes e foi surpreendido com pequena quantidade de droga, razões pelas quais se mostra desproporcional o encarceramento cautelar.
Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O recurso merece acolhimento.
No decreto constritivo, consta:
Durante o cerco ao imóvel, os militares visualizaram materiais sendo arremessados pela janela dos fundos, constatando tratar-se de quantia em dinheiro e um caderno de anotações. Após negociação com o ocupante do imóvel, que possuía porta com reforço estrutural, os policiais adentraram e identificaram o autuado DAVI MACIEL ALVES FERREIRA. No interior da residência, em compartimento oculto sob a pedra de granito da bancada da cozinha, foram localizados 39 (trinta e nove) pinos de substância análoga à cocaína, 11 (onze) buchas de substância análoga à maconha e 02 (duas) pedras de substância análoga ao crack, além de vasta embalagem plástica para acondicionamento e nova folha com anotações típicas da mercancia ilícita. O autuado foi cientificado de seus direitos constitucionais. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva, fundamentando-se na necessidade de garantir a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa. A Defesa requereu a concessão de liberdade provisória. Decido. Segundo o art. 310 do Código de Processo Penal, caberá ao juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, (a) relaxar a prisão ilegal, (b) converter o flagrante em preventiva, desde que presentes os requisitos constantes do art. 312 do mesmo diploma legal, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ou (c) conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança. No caso vertente, verifico que o estado de flagrância se encontra perfeitamente configurado, nos termos do artigo 302, inciso I, do CPP, não sendo o caso de relaxamento da prisão de ofício por ilegalidade. Verifico que as formalidades previstas no art. 304 do CPP foram devidamente observadas, vez que o condutor e testemunhas foram inquiridos pela
[trecho intermediário suprimido]
a prisão preventiva, sendo necessária a demonstração efetiva do periculum libertatis.
3. No caso concreto, embora apreendida quantidade razoável de droga (155 g de cocaína) e embalagens que poderiam indicar comercialização, não há elementos individualizados que justifiquem a medida extrema, sobretudo tratando-se de réu primário, sem antecedentes, sem notícia de envolvimento com organização criminosa ou uso de arma de fogo.
4. Mostra-se adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.003.410/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.