DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SIL… — RHC RHC 236807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
- No presente recurso, alega a defesa que a 8ª Câmara Criminal denegou a ordem, sob o argumento de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, sustentado em um processo ainda em curso, legitimariam a manutenção da custódia extrema- fl.3.
- Sustenta ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, defendendo que o recorrente ostentaria condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WILLIAM SILVA OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
No presente recurso, alega a defesa que a 8ª Câmara Criminal denegou a ordem, sob o argumento de que a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, sustentado em um processo ainda em curso, legitimariam a manutenção da custódia extrema- fl.3.
Sustenta ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar, defendendo que o recorrente ostentaria condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
Defende que, em caso de condenação, terá direito a regime diverso do fechado.
Requer a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão .
Sem pedido de liminar.
O Ministério Público Federal manifestou às fls. 55-57 pelo "não conhecimento do recurso e, se conhecido, quanto ao mérito, que seja improvido".
É o relatório. DECIDO.
Os autos não retratam a excepcional hipótese de juízo provisório antecipado acerca do pedido, uma vez que não estão suficientemente instruídos. Dessa maneira, a questão trazida à baila na exordial do recurso não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado a análise do recurso, não sendo constatado, de plano, o fumus boni iuris do pedido, pois não há, sequer, cópia do inteiro teor da decisão que decretou a segregação cautelar e cópia do acórdão impugnado .
Sobre o tema, deve-se asseverar que, segundo orientação firmada no âmbito desta Corte, constitui ônus do impetrante instruir os autos com os documentos necessários à exata compreensão da controvérsia, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por deficiência na instrução, devido à ausência de cópia do acórdão impugnado.
2. A defesa alegou ter juntado prova do constrangimento ilegal na peça denominada "íntegra do processo originário".
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
[trecho intermediário suprimido]
tribunal estabelece que a ausência de peças essenciais impede a análise da plausibilidade do pedido formulado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "A ausência de peças essenciais à comprovação da ilegalidade apontada obsta a análise da plausibilidade do pedido formulado em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 239.465/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, HC 297.267/SP, Rel. Min. Marilza Maynard, Sexta Turma, julgado em 26.08.2014; STJ, AgRg no HC 295.835/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18.06.2014."(RCD no HC n. 969.911/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XVIII, "a", e art. 210 do RISTJ, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publiq ue-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.