DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOLLORÉ LOGISTICS BRAZIL LTDA — AREsp AREsp 2368133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOLLORÉ LOGISTICS BRAZIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) inexistência de violação à lei federal, (iii) incidência da Súmula n.
- 7/STJ, e (iv) não demonstração da divergência jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 422): Agravo de Instrumento - Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora em face de agente de cargas - Denunciação da lide à transportadora - Descabimento - Ausência de configuração das hipóteses elencadas no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9599, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BOLLORÉ LOGISTICS BRAZIL LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) ausência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) inexistência de violação à lei federal, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) não demonstração da divergência jurisprudencial (fls. 506-509).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 422):
Agravo de Instrumento - Ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora em face de agente de cargas - Denunciação da lide à transportadora - Descabimento - Ausência de configuração das hipóteses elencadas no art. 125, do Código de Processo Civil - Decisão mantida - Recurso ao qual se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 435-439).
Nas razões do recurso especial (fls. 441-477), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.023, § 2º, do CPC, sob o argumento de que o Tribunal a quo violou a devida prestação jurisdicional ao deixar de analisar a alegação a respeito da natureza contratual do conhecimento de transporte e a respeito da aplicação do art. 756 do CC,
(ii) art. 125, II, do CPC, porque "a denunciação da lide está escorada nos mesmos fundamentos da lide principal, assim como em idêntico contrato - o conhecimento de transporte aéreo", e "o acórdão incorreu em verdadeira contradição ao afirmar que inexistiria obrigação legal ou contratual que ampare o aludido direito de regresso" (fls. 453-456),
(iii) arts. 750 e 756 do CC, visto que no caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente de modo que o ressarcimento recaia naquele em cujo percurso houver ocorrido o dano, sendo cabível a denunciação da lide face à transportadora aérea, e
(iv) art. 266 da Lei 7.565/1986, arguindo que a solidariedade entre os transportadores responsáveis e a execução do contrato de transporte aéreo de carga permanecem durante o período em que se encontra sob a responsabilidade do transportador até a entrega final,
No agravo (fls. 512-549), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 554-561).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Também o recurso lastreado na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu. Veja-se que o dissídio está apoiado em precedente de transporte marítimo, com moldura fática distinta da controvérsia aérea destes autos, sem cotejo analítico suficiente das circunstâncias e soluções jurídicas (fls. 471-476), o que inviabiliza a demonstração adequada da divergência.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Inviável a majoração dos honorários, eis que não fixados na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.