DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER MORE… — RHC RHC 236821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER MOREIRA CORRADI JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- DISCUSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE.
- O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art.
- 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03573., 00287.03385., 01209.07929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WAGNER MOREIRA CORRADI JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 153):
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. LESÃO CORPORAL. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. DISCUSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA. 1. O "Habeas Corpus" é uma ação constitucional autônoma, prevista no art. 5, inciso LXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1.988, manejada sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2. Os documentos acostados aos autos demonstram um episódio de completo desrespeito e descaso com o cumprimento da lei. 3. Ademais, além de o paciente não gozar de primariedade, o caso em analise demonstra que ele insiste em se manter envolvido em novos delitos, o que justifica a segregação cautelar. 4. No que se refere às alegações quanto aos relatos policiais, importante destacar que se trata de matéria afeta ao mérito da própria ação penal, diretamente ligada à ação processual, logo, não cabe sua análise em sede de habeas corpus. 5. Ordem denegada
Consta dos autos que a prisão em flagrante do recorrente, pela suposta prática dos delitos de desacato e lesão corporal (arts. 331 e 129 do Código Penal), foi convertida em preventiva. Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, o qual foi denegado.
O recorrente alega, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que a custódia foi lastreada em fato inverídico quanto ao suposto cumprimento de pena em regime aberto, afirmando estar extinta a pena por cumprimento, o que tornaria inválido o suporte fático usado para caracterizar risco à ordem pública e à reiteração.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com expedição imediata de alvará de soltura, se necessário com imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP; no mérito, o provimento do recurso ordinário para concessão definitiva da ordem, com a mesma extensão.
É o relatório.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fl. 96):
Consta
[trecho intermediário suprimido]
e ao emprego de adolescente na execução do homicídio, evidenciam risco concreto à ordem pública e à reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva com fundamento no art. 312 do CPP.
11. As condições pessoais favoráveis alegadas e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não afastam a necessidade da custódia, uma vez demonstrada, com base em dados concretos do caso, a insuficiência das medidas do art. 319 do CPP para acautelar a ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, na extensão em que conhecido, desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.
(AgRg no HC n. 1.050.397/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.