DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGRINALDO DA SILVA BATISTA contr… — RHC RHC 236823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGRINALDO DA SILVA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Habeas Corpus n.
- Consta nos auto s que o paciente foi denunciado pelos crimes de roubo tentado qualificado, crime continuado e associação criminosa armada, nos termos dos arts.
- O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA recebeu a denúncia - Ação Penal n.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03520.14685., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por AGRINALDO DA SILVA BATISTA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no Habeas Corpus n. 0807557-33.2026.8.14.0000.
Consta nos auto s que o paciente foi denunciado pelos crimes de roubo tentado qualificado, crime continuado e associação criminosa armada, nos termos dos arts. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c art. 14, II, art. 71 e art. 288, parágrafo único, c/c art. 69, do Código Penal. O Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Félix do Xingu/PA recebeu a denúncia - Ação Penal n. 0803274-36.2025.8.14.0053 - em 26/01/2026.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 195-206).
Daí o presente recurso ordinário em habeas corpus, no qual a defesa alega constrangimento ilegal, pois a ação penal carece de justa causa, por atipicidade da conduta, limitada a meros atos preparatórios sem início de execução do núcleo do tipo do art. 157 do Código Penal, e por inépcia da denúncia quanto ao delito de associação criminosa, ante a ausência de descrição de vínculo estável e permanente e de individualização mínima da conduta.
Alega, ainda, constrangimento ilegal pela manutenção da prisão cautelar, haja vista a atipicidade manifesta da conduta imputada.
Pondera que a gravidade abstrata do delito ou antecedentes antigos não justificam a prisão quando medidas cautelares do art. 319 do CPP bastam.
Afirma que, no caso, a solução proporcional é aplicar medidas menos gravosas, capazes de resguardar a ordem pública sem comprometer o sustento das três crianças.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade provisória mediante medidas cautelares.
No mérito, pleiteia o reconhecimento da ilegalidade apontada.
É o relatório.
Decido.
O trancamento da ação penal configura providência de caráter excepcional, admissível apenas quando se demonstram, de forma inequívoca e imediata sem necessidade de exame aprofundado dos elementos fáticos e probatórios a ausência de tipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a inexistência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade delitiva. Além disso, basta que a denúncia apresente adequação formal e material, acompanhada da demonstração de justa causa, evidenciada pela presença de elementos mínimos que apontem para a autoria e a materialidade do fato.
In casu, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo, ao contrário do que assevera a defesa, a denúncia preenche todos os requisitos de estilo e contempla as imputações que recaem
[trecho intermediário suprimido]
No caso concreto, o Tribunal de Justiça não examinou efetivamente as alegações relativas à suposta nulidade da condenação, decorrente de suposta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ausência de provas suficientes, inclusive indevido indeferimento de laudos psicológicos e psiquiátricos e de oitiva de testemunhas, argumentos estes que não foram adequadamente suscitados nas razões da apelação, impedindo sua análise originária por esta Corte Superior.
3. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que eventual nulidade, ainda que absoluta, não pode ser declarada sem que tenha sido previamente arguida e analisada pelas instâncias ordinárias.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 982.024/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Diante do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.