DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDENI ADRIANO DOS SANTOS contra o acórdão… — RHC RHC 236825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDENI ADRIANO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n.
- 1.0000.26.105912-5/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (fls.
- O recorrente alega que o acórdão recorrido validou a prisão preventiva sem fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em afirmações genéricas de risco à ordem pública.
- Sustenta que não há periculosidade concreta, pois a paciente é primária, trabalhadora rural, com residência fixa, sem antecedentes, e o fato ocorreu em contexto de violência doméstica praticada pelo filho - dependente químico com histórico de agressões e furtos -, estando a vítima recuperada e fora de perigo, inexistindo indício de risco em liberdade.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALDENI ADRIANO DOS SANTOS contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.26.105912-5/000, mantendo a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (fls. 439/449).
O recorrente alega que o acórdão recorrido validou a prisão preventiva sem fundamentação idônea, apoiando-se na gravidade abstrata do delito e em afirmações genéricas de risco à ordem pública.
Sustenta que não há periculosidade concreta, pois a paciente é primária, trabalhadora rural, com residência fixa, sem antecedentes, e o fato ocorreu em contexto de violência doméstica praticada pelo filho - dependente químico com histórico de agressões e furtos -, estando a vítima recuperada e fora de perigo, inexistindo indício de risco em liberdade.
Afirma que a tese de legítima defesa foi ignorada no acórdão, embora existam indícios relevantes - inclusive relatos e histórico de agressões -, que fragilizam o fumus commissi delicti e devem influir na avaliação da necessidade da prisão cautelar.
Aduz a ocorrência de excesso de prazo e violação à razoabilidade, pois a paciente está presa desde 09/02/2026.
Pretende, no âmbito liminar e no mérito, a revogação da custódia, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas (Ação Penal n. 5002161-12.2026.8.13.0433, Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Tribunal do Júri da comarca de Montes Claros/MG).
É o relatório.
De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
A prisão preventiva foi decretada pelo Juízo de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fl. 240/241 - grifo nosso):
Ademais, há risco, especialmente à ordem pública e por conveniência da instrução criminal, pois a autuada, conforme afirmou o condutor Erico Jose Teixeira a custodiado estaria na rua da Comunidade de Santa Rosa de Lima ameaçando a vítima, seu filho, de morte e, posteriormente, o agrediu com diversos golpes com pedaço de madeira na cabeça da vítima; que a vítima foi encaminhada ao Hospital com suspeita de fratura craniana, suspeita de fratura no ombro direito, além de múltiplas lesões corto-contusas na mandíbula, perna esquerda, supercílio esquerdo, face esquerda e região interna da boca. .. Entendo, assim, ser
[trecho intermediário suprimido]
à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.
Ressalto que, para que fosse possível a discussão da tese de legítima defesa, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na via eleita.
Por fim, verifico que a suposta ocorrência de excesso de prazo não foi analisada pelo acórdão impugnado, motivo pelo qual também não pode ser, neste momento, enfrentada, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.