DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA contr… — RHC RHC 236828
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, no HC n.
- Consta dos autos que a recorrente figura como representante legal das empresas Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e LDS Serviços de Limpeza Ltda., investigadas no âmbito da Representação Criminal/Notícia de Crime n.
- 0235084-67.2022.8.06.0001, instaurada a partir de representação formulada pela Delegacia de Combate à Corrupção, com manifestação parcialmente favorável do Ministério Público.
- A investigação tem por objeto, em síntese, a suposta frustração do caráter competitivo de certames licitatórios realizados perante órgãos públicos do Ceará.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03642., 01209.10604.10608., 01209.10604.10607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LÚCIA MARIA SIMÕES PEREIRA contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, no HC n. 0632158-46.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que a recorrente figura como representante legal das empresas Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda., D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda. e LDS Serviços de Limpeza Ltda., investigadas no âmbito da Representação Criminal/Notícia de Crime n. 0235084-67.2022.8.06.0001, instaurada a partir de representação formulada pela Delegacia de Combate à Corrupção, com manifestação parcialmente favorável do Ministério Público.
A investigação tem por objeto, em síntese, a suposta frustração do caráter competitivo de certames licitatórios realizados perante órgãos públicos do Ceará. Segundo a representação policial, as empresas Criart Serviços de Terceirização de Mão de Obra Ltda. e D & L Serviços de Apoio Administrativo Ltda. teriam participado conjuntamente de diversos procedimentos licitatórios, alternando-se como vencedoras, havendo, ainda, vínculos de parentesco entre sócios, ex-sócios e procuradores das pessoas jurídicas.
Em 8/7/2023, o Juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza deferiu parcialmente as medidas cautelares requeridas, determinando o afastamento dos sigilos fiscal e bancário dos investigados, bem como busca e apreensão de aparelhos celulares, notebooks, tablets e outros dispositivos de comunicação, com autorização para captação de mensagens e anotações neles inseridas. Em 28/7/2023, sobreveio nova decisão esclarecendo que as medidas compreendiam buscas domiciliares e pessoais, além da apreensão de documentos físicos relacionados aos fatos investigados. As diligências foram cumpridas em 22/8/2023, com posterior elaboração de relatórios a partir dos dados coletados.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Ceará, sustentando, em síntese, a nulidade das decisões que autorizaram as medidas cautelares, por ausência de fundamentação concreta, caráter genérico da ordem judicial e utilização das diligências como instrumento de prospecção probatória. Alegou que o próprio magistrado reconheceu que a legislação de crimes licitatórios não veda, por si só, a participação de empresas concorrentes com sócios parentes entre si, de modo que a decretação de medidas tão invasivas dependeria da indicação de elementos concretos de autoria e materialidade.
A impetração originária apontou violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República, ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal e aos
[trecho intermediário suprimido]
examinados e dos agentes potencialmente envolvidos.
Ademais, para concluir que os elementos informativos que embasaram a representação policial seriam insuficientes para justificar as medidas deferidas, ou que inexistiriam indícios mínimos aptos a sustentar a hipótese investigativa adotada na origem, seria necessária incursão aprofundada no conjunto probatório e informativo produzido durante a investigação, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do recurso ordinário constitucional.
Do mesmo modo, não reconhecida a alegada ilegalidade originária das decisões que determinaram as diligências investigativas, não há falar, por ora, em nulidade derivada dos elementos probatórios posteriormente obtidos, nem em desentranhamento dos relatórios produzidos a partir dos dados extraídos dos dispositivos apreendidos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.