DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIAN PIRES PEREIRA e A… — RHC RHC 236830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIAN PIRES PEREIRA e ARISON PIRES DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursos nas sanções do art.
- Em sentença, ao analisar embargos de declaração, houve manutenção da prisão preventiva dos recorrentes.
- Os recorrentes sustentam que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na condenação, ausentes circunstâncias excepcionais concretas.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ARIAN PIRES PEREIRA e ARISON PIRES DOS ANJOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados à pena de 6 anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 dias-multa, como incursos nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sentença, ao analisar embargos de declaração, houve manutenção da prisão preventiva dos recorrentes.
Os recorrentes sustentam que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial semiaberto fixado na condenação, ausentes circunstâncias excepcionais concretas.
Asseveram que a fundamentação da preventiva é inidônea, pois se apoia em quantidade de droga, gravidade do delito e modus operandi, sem demonstrar periculum libertatis atual.
Afirmam que a manutenção da prisão afronta os princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, resultando em execução antecipada de pena mais gravosa.
Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. E, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Em relação à manutenção da prisão preventiva, assim constou na sentença condenatória no julgamento de embargos de declaração (fls. 44-46, grifo próprio):
A sentença condenatória (ID 168529572), ao dosar a pena e afastar a aplicação do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o fez com base em uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas que rodearam o cometimento do crime. Foi categoricamente afirmado que a conduta dos réus demonstrava dedicação a atividades criminosas e indícios de integração a organização criminosa. Essa conclusão não foi meramente protocolar, mas exaustivamente fundamentada em diversos elementos probatórios de extrema relevância, os quais se mantêm íntegros e atuais e são suficientes para sustentar a imprescindibilidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, um dos pilares do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Primeiramente, a quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são elementos que, por si só, já evidenciam a gravidade extrema da conduta e a periculosidade social dos agentes. Foram encontrados 186 (cento e oitenta e seis) tabletes de drogas, totalizando 208,358KG, compreendendo 154,416KG de maconha, 51,610KG de crack e 2,332KG de cocaína. Tais volumes são colossais, absolutamente
[trecho intermediário suprimido]
imposto na sentença condenatória" (AgRg no RHC n. 200.685/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Em idêntica direção: AgRg no RHC n. 194.672/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024; AgRg no HC n. 887.437/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; e REsp n. 2.139.829/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 12/3/2025.
Registre-se que a compatibilização entre o regime da condenação e o cumprimento da prisão preventiva deve ocorrer com a expedição de guia de execução provisória da pena, pelo Juízo da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.