DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ALEXANDRE SILVA … — RHC RHC 236831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ALEXANDRE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, em writ anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem.
- PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO DISPOSTA NO ART.
- PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.11895., 00287.03385., 00287.03520.14685., 00287.05872.03572., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSÉ ALEXANDRE SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que, em writ anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem. Eis a ementa (fl. 72):
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESOBEDIÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME DA LEI GERAL DO ESPORTE. PRISÃO PREVENTIVA. 1. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO DISPOSTA NO ART. 318 DO CPP. 2. PLEITO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO SUFICIENTEMENTE ALICERÇADA PELOS SEUS PRESSUPOSTOS, FUNDAMENTOS E CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE IN CONCRETO DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 52 DO TJCE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 3. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRECEDENTES.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 08/02/2026, em decorrência de confronto entre torcidas organizadas, pela suposta prática dos crimes dos arts. 129, 288 e 330 do Código Penal, art. 201, § 1º, III, da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte) e art. 244-B do ECA. Em 09/02/2026, o flagrante foi convertido em prisão em preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e risco de reiteração, destacando gravidade concreta do modus operandi e apreensão de instrumentos (balaclavas, rojões e protetores bucais).
Sustenta a parte recorrente que o decreto prisional e o acórdão carecem de fundamentação individualizada, com uso de razões genéricas e conceitos indeterminados, bem como à exigência de demonstração concreta dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega quebra da isonomia processual, apontando que corréus em idêntica situação foram soltos por outros juízos com imposição de cautelares, o que impõe a extensão dos efeitos nos termos do art. 580 do CPP, por inexistirem motivos exclusivamente pessoais que justifiquem a manutenção apenas da prisão do recorrente.
Afirma desproporcionalidade da medida extrema. Sustenta que, sendo primário, com residência fixa e emprego, e tratando-se de delitos sem violência armada contra pessoa em grau excepcional, a prisão preventiva é
[trecho intermediário suprimido]
origem, conforme cópia do acórdão às fls. 72-101, motivo pelo qual as matérias não serão examinadas por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Com efeito, " é imprescindível o prévio enfrentamento da matéria pelas instâncias ordinárias para evitar indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (HC n. 1.021.432/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Por fim, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.