DECISÃO ADELCIO MAZOTI alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal … — RHC RHC 236834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ADELCIO MAZOTI alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n.
- A defesa requer, liminarmente e no mérito deste recurso em habeas corpus, a liberdade do paciente e aponta o reconhecimento de constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art.
- 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado pelo postulante, qual seja, roubo majorado, nos termos do art.
- 157, § 2º, II e V, por três vezes, do Código Penal, c/c os arts.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
ADELCIO MAZOTI alega sofrer coação em seu direito de locomoção em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que denegou a ordem no HC n. 5021513-85.2026.8.24.0000.
A defesa requer, liminarmente e no mérito deste recurso em habeas corpus, a liberdade do paciente e aponta o reconhecimento de constrangimento ilegal diante do não preenchimento dos requisitos para a imposição da medida extrema do art. 312 do Código de Processo Penal e a falta de fundamentação concreta do decreto prisional, pautado exclusivamente na gravidade abstrata do delito supostamente perpetrado pelo postulante, qual seja, roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e V, por três vezes, do Código Penal, c/c os arts. 70 e 71, ambos do Código Penal.
Em reforço ao argumento da pretensa ilegalidade da custódia cautelar, também assinala que o réu é pessoa com transtorno do espectro autista, motivo por que o estabelecimento prisional não teria condições dignas de mantê-lo sob tratamento adequado.
Alternativamente, pugna por providências elencadas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Decido.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte.
I. Contextualização
O Juiz de primeiro grau decretou a custódia preventiva em desfavor do ora impetrante. Irresignada, a defesa pugnou pela revogação da custódia provisória, cujo pleito foi indeferido pelo Magistrado nos seguintes termos (fls. 115-116, grifei):
.. Ao contrário do que alegou a defesa, embora não haja pedido de prisão cautelar pela autoridade policial, houve representação pelo membro do Ministério Público que requeu a conversão da prisão da prisão em flagrante em preventiva. Há indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente pelos depoimentos dos agentes envolvidos na prisão. Há, ainda, prova da materialidade delitiva, conforme já pontuado na decisão de ev. 18 do inquérito policial n. 5000428-30.2026.8.24.0554. Os réus foram presos na data de 28/02/2026 e a segregação convertida em preventiva na decisão que teve como fundamento a necessidade de garantir a ordem pública, de maneira que não houve violação ao comando normativo do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Alinhavo que quadro fático e jurídico que levou ao decreto da prisão preventiva não se alterou. Ao revés - e sem adiantar qualquer juízo de mérito - o réu ADILSON MAZOTI possui extensa ficha criminal, a exemplo do processo 0000049-50.2015.8.24.0235, no qual foi condenado por tráfico (Lei nº 11343, Art. 33, caput) em regime fechado, cujo mandado de prisão foi cumprido por
[trecho intermediário suprimido]
a tese de nulidade do processo em razão da condenação do paciente ter-se lastreado tão-somente no reconhecimento fotográfico, sem observância do art. 226 do CPP, não foi debatida no Tribunal de origem, ficando esta Corte impedida de manifestar-se sobre o tema, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
5. De se destacar que "esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância, não se presumindo o prejuízo somente pelo fato do agravante ter sido condenado" (AgRg no HC n. 686.002/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 6/10/2021).
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 736.632/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/9/2022, grifei).
À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.