DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME FARIAS FONSECA JÚNIOR cont… — RHC RHC 236839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME FARIAS FONSECA JÚNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou o HC n.
- 0803716-30.2026.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única de Prainha, em razão da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (Autos n.
- No recurso, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, afirmando que os eventos investigados ocorreram entre 2019 e 2022 e que não há notícia de continuidade delitiva, o que tornaria ilegal a manutenção da cautelar extrema.
- Alega, ainda, que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata, sem elementos concretos atuais, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito e filhos menores -, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Recurso ordinário improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.05897., 00287.03603.03628., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JAIME FARIAS FONSECA JÚNIOR contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que denegou o HC n. 0803716-30.2026.8.14.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da Vara Única de Prainha, em razão da suposta prática do crime de lavagem de dinheiro (Autos n. 0800336-54.2025.8.14.0090).
No recurso, a defesa sustenta ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão preventiva, afirmando que os eventos investigados ocorreram entre 2019 e 2022 e que não há notícia de continuidade delitiva, o que tornaria ilegal a manutenção da cautelar extrema.
Alega, ainda, que a decisão apoiou-se na gravidade abstrata, sem elementos concretos atuais, e que o paciente possui condições pessoais favoráveis - residência fixa, trabalho lícito e filhos menores -, sendo suficientes medidas cautelares diversas da prisão.
Pede, em liminar, a expedição de alvará de soltura e, no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Dos autos, constata-se que a prisão preventiva foi decretada no curso do Inquérito n. 0800336-54.2025.8.14.0090, no contexto da Operação Iara, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução e aplicação da lei penal. A decisão de primeiro grau apontou a existência de organização criminosa voltada ao tráfico interestadual pela "Rota Solimões", interceptações telefônicas e dados telemáticos, apreensão de embarcação com quatro motores na zona ribeirinha de Prainha, além de movimentações financeiras e vínculos entre os investigados (fls. 91-94).
Especificamente em relação ao paciente, destacou-se sua atuação logística e como operador financeiro, a movimentação superior a R$ 8,3 milhões incompatível com renda declarada, vínculos com outros investigados e recebimento de depósitos de membros do Comando Vermelho, reputando a liberdade como risco concreto de reiteração e de obstrução das investigações (fls. 92-94).
O Tribunal d e Justiça, ao apreciar a matéria, ressaltou que a custódia se justifica para interromper ou reduzir a atuação de organização criminosa, diante de indícios de que o paciente exerce função relevante como operador financeiro e logístico, responsável pela circulação e ocultação de valores ilícitos, o que configura gravidade concreta e risco à ordem pública (fls. 155-162). Assentou que a contemporaneidade decorre da persistência da necessidade da medida, notadamente em crimes de natureza
[trecho intermediário suprimido]
está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fizeram referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando a gravidade em concreto do delito.
Ora, tratando-se de associação criminosa que possui constante atuação, para que se interrompa ou diminua seu desempenho, faz-se necessária a ordem de prisão. Nesse sentido: HC n. 974.892/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; AgRg no HC n. 947.800/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 11/3/2025; e AgRg no RHC n. 207.913/CE, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 12/3/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso ordinário improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.