DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DE OLIVEIRA contr… — RHC RHC 236841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/2/2026, pela suposta prática de lesão corporal qualificada e ameaça majorada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a prisão foi mantida com base em gravidade abstrata e sem demonstração concreta de risco atual, em afronta aos arts.
- Aduz que a decisão se apoiou equivocadamente em registros sem condenação, como inquéritos arquivados, punibilidade extinta e processo suspenso, violando a presunção de inocência.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 1º/2/2026, pela suposta prática de lesão corporal qualificada e ameaça majorada, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a prisão foi mantida com base em gravidade abstrata e sem demonstração concreta de risco atual, em afronta aos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal - CPP.
Aduz que a decisão se apoiou equivocadamente em registros sem condenação, como inquéritos arquivados, punibilidade extinta e processo suspenso, violando a presunção de inocência.
Assevera que não há elementos contemporâneos e individualizados indicando risco de reiteração ou interferência na instrução, tornando a custódia desnecessária.
Afirma que a medida é desproporcional e configura antecipação de pena, contrariando o devido processo e o princípio da homogeneidade.
Defende que devem ser preferidas medidas cautelares diversas, nos termos dos art. 319 e 282, § 6º, do CPP.
Entende que condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, trabalho autônomo e filho menor - reforçam a suficiência de cautelares alternativas.
Pondera que o indeferimento genérico de medidas diversas apoiado em suposto descumprimento anterior não evidencia insuficiência atual de restrições menos gravosas.
Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Nos termos do art. 20 da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), "em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial".
Ademais, conforme o art. 313, III, do Código de Processo Penal, quando o crime envolver violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, será possível a decretação da prisão preventiva "para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos, conforme transcrição feita pelo Ministério Público (fls. 17-18, grifei):
A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada pela Ficha de Atendimento
[trecho intermediário suprimido]
refere-se aos motivos determinantes da prisão preventiva, não à data do crime; portanto, o decurso do tempo é irrelevante se, como neste caso, subsiste a periculosidade do recorrente, evidenciada pelo prognóstico de reiteração delitiva e descumprimento de medidas protetivas.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.