DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN KELVIN RODRIGUES … — RHC RHC 236842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN KELVIN RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 129, § 13, 140, caput, 163, caput, e 331 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
- O recorrente sustenta que a entrada policial em sua residência foi ilegal e que os vídeos juntados demonstram ausência de flagrante, resistência ou desacato, tornando nulo o flagrante.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03405.03406., 00287.05872.03573., 00287.03385.05560.12194., 00287.03385.05560.12194.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por RENAN KELVIN RODRIGUES contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 31/1/2026, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, 140, caput, 163, caput, e 331 do Código Penal, havendo conversão da custódia em preventiva.
O recorrente sustenta que a entrada policial em sua residência foi ilegal e que os vídeos juntados demonstram ausência de flagrante, resistência ou desacato, tornando nulo o flagrante.
Alega que a abordagem ocorreu com arrombamento do portão, sem justa causa concreta para ingresso domiciliar, violando o art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Aduz que, diante da ilicitude da invasão, todas as provas subsequentes, inclusive a prisão, estão contaminadas, à luz do art. 5º, LVI, da Constituição Federal e do art. 157 do CPP.
Defende que a preventiva carece de elementos concretos exigidos pelo art. 312 do CPP, estando apoiada na gravidade abstrata e presunções.
Pondera que o recorrente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, o que afasta risco à ordem pública.
Informa que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes e adequadas, de modo o que a prisão se revela desproporcional.
Relata que a referência a cautelares pretéritas sem êxito é impertinente, por ausência de contemporaneidade com os fatos atuais.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura; subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 127-128):
No presente caso, há fortes indícios de autoria e materialidade, sendo estas presentes no auto de prisão em flagrante. Ademais em que pese a medida ter caráter excepcional, verifico que estão presentes os demais requisitos uma vez que a medida se faz necessária para garantir a integridade física e psicológica da vítima e para garantia da ordem pública. Observe-se que segundo relato da vítima, o ocorrido não é fato isolado uma vez que há informações de um histórico de agressões, sendo que inclusive solicitou medidas protetivas em face do encarcerado. Relata a vítima que o encarcerado é usuário de drogas, bem como declara que a reiteração dos fatos vem ocasionando ainda graves problemas psicológicos ao filho que teve com o encarcerado, afirmando ainda que teve pela sua vida. A medida se faz necessária para garantia da ordem pública tendo em vista a
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No que tange às irregularidades no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de nulidades porventura existentes na prisão em flagrante fica superada com a conversão do flagrante em prisão preventiva, tendo em vista que constitui novo título a justificar a privação da liberdade. A propósito, os seguintes julgados: HC n. 543.459/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 12/2/2020; HC n. 429.366/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/11/2018; e RHC n. 108.338/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 1º/4/2019.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.