DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VEIGA… — RHC RHC 236844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VEIGA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- O Ministério Público ofereceu denúncia em 24/10/2019 e, diante da impossibilidade de localização do acusado, procedeu-se à citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS VEIGA PEREIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que denegou a ordem no HC n. 5029814-54.2026.8.21.7000.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), tendo-lhe sido concedida liberdade provisória com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 24/10/2019 e, diante da impossibilidade de localização do acusado, procedeu-se à citação por edital, com a consequente suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Ulteriormente, foi decretada a prisão preventiva do ora recorrente, cujo mandado veio a ser cumprido em 05/12/2025.
Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, a ordem foi denegada, nos termos do acórdão assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RESTABELECIMENTO DA MEDIDA EXTREMA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 05/12/2025 pela prática, em tese, do delito de tráfico de entorpecentes, apontando como autoridade coatora o 2º Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sustentou a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, por: a) a mera alteração de endereço, sem comunicação prévia ao juízo, não constituir fundamento idôneo para a decretação da medida extrema; b) inexistir contemporaneidade entre a data dos fatos, ocorridos em 2019, e a decretação da prisão preventiva, efetivada somente em 2025; c) haver violação aos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, uma vez que não foram consideradas, previamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, sendo a decisão carente de fundamentação concreta e individualizada. Pugna, assim, pela concessão liminar da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a imediata expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares alternativas
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Descumprimento de medidas cautelares alternativas. Restabelecimento da medida
[trecho intermediário suprimido]
da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.016.033/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.) g.n.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal que justifique a revogação da prisão preventiva por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário em habeas corpus e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.