DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO D… — RHC RHC 236845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n.
- 0621289-87.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
- Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n.
- 0203100-07.2023.8.06.0300, pela suposta prática de homicídio qualificado, por três vezes, previsto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03520.14685., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, que, nos autos do HC n. 0621289-87.2026.8.06.0000, conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem.
Consta dos autos que o recorrente responde à Ação Penal n. 0203100-07.2023.8.06.0300, pela suposta prática de homicídio qualificado, por três vezes, previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, e de associação criminosa, previsto no art. 288, em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
A prisão preventiva foi decretada e se mantém desde 18/04/2023.
Houve reanálise judicial da prisão preventiva em 10/12/2024, mantida a custódia.
No presente RHC, a defesa alega que há excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que, embora a instrução tenha sido formalmente encerrada em 30/10/2023, o processo permanece paralisado há mais de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses pela pendência de laudos periciais de extração de dados de celulares, o que configuraria desídia estatal e constrangimento ilegal.
Sustenta que a complexidade da causa não justifica dilação indefinida e que a inércia pericial impede considerar a instrução efetivamente concluída, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça.
Argumenta, ainda, que sobrevieram fatos novos aptos a afastar a coisa julgada em relação à análise de medidas cautelares diversas, destacando o prolongado lapso da prisão preventiva, a mora na conclusão das diligências essenciais e a violação aos princípios da razoável duração do processo e da dignidade da pessoa humana.
Aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e do Superior Tribunal de Justiça que, em situações análogas de demora não imputável à defesa e ausência de perspectiva concreta de término da instrução, reconheceram o excesso de prazo e substituíram a prisão por medidas cautelares.
Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão proferido no HC n. 0621289-87.2026.8.06.0000 e conceder a ordem, com o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva de FRANCISCO DOUGLAS DA SILVA NOGUEIRA, reconhecendo o excesso de prazo e a inaplicabilidade da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça ao caso, com expedição de alvará de soltura, salvo prisão por outro motivo.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal e pela concessão de liminar para imediata soltura.
É o
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento da ilegalidade, sendo imprescindível a demonstração de que a delonga é injustificada e decorre de desídia do aparato judicial (AgRg no HC n. 907.485/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024).
A análise, portanto, é casuística e demanda uma ponderação entre a duração da prisão e a complexidade da causa, a pluralidade de réus, a necessidade de diligências específicas (como a expedição de cartas precatórias ou a realização de perícias) e a eventual contribuição da defesa para a demora processual.
No caso em exame, observa-se que o magistrado de origem, ao prestar informações ao TJCE, ressaltou a complexidade do processo com apuração de diversos crimes e com 3 réus, não se verificando morosidade no transcurso do feito.
Ante o exposto, ausente constrangimento ilegal a ser reparado, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.