DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LUCICLÉBIO PERE… — RHC RHC 236851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LUCICLÉBIO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o recorrente teve o mandado de prisão preventiva expedido em 15/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta a inexistência de decreto preventivo válido, ao argumento de que a decisão foi dirigida a pessoa equivocada, tendo sido praticados atos processuais e realizadas diligências em nome de terceiro (RICARDO ALVES DA SILVA), circunstância que evidenciaria vício estrutural insanável.
- Aduz que a falha de identificação decorre de insuficiência investigativa estatal, uma vez que, desde os primeiros dias, já havia notícias da verdadeira identidade, sem que tenham sido realizadas diligências adequadas, como o processo datiloscópico.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ANTÔNIO LUCICLÉBIO PEREIRA DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o recorrente teve o mandado de prisão preventiva expedido em 15/12/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 29 e 70, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta a inexistência de decreto preventivo válido, ao argumento de que a decisão foi dirigida a pessoa equivocada, tendo sido praticados atos processuais e realizadas diligências em nome de terceiro (RICARDO ALVES DA SILVA), circunstância que evidenciaria vício estrutural insanável.
Aduz que a falha de identificação decorre de insuficiência investigativa estatal, uma vez que, desde os primeiros dias, já havia notícias da verdadeira identidade, sem que tenham sido realizadas diligências adequadas, como o processo datiloscópico.
Assevera que, não obstante o endereço correto constar dos autos, as citações e o decreto foram emitidos ao destinatário incorreto, descaracterizando fuga e comprometendo a formação válida da relação processual.
Afirma que falta contemporaneidade à segregação, pois os fatos remontam a 2011, a preventiva foi decretada em 2018 e cumprida apenas em 2025, sem fatos novos que indiquem perigo atual.
Defende que a fundamentação é inidônea, sustentada na não localização e na gravidade abstrata, sem dados concretos sobre risco à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal.
Argumenta que permaneceu no endereço informado por anos, não havendo indícios de ocultação voluntária, além de inexistirem antecedentes ou outras ações penais em curso.
Pondera que medidas cautelares diversas são suficientes e não foram adequadamente afastadas, sendo possível impor comparecimento periódico, proibição de ausentar-se ou monitoramento, à luz do art. 282, § 6º, c/c o art. 319, do CPP.
Informa que já usufruiu de liberdade provisória sem descumprimentos, reiteração delitiva ou prejuízo à instrução, reforçando a adequação de medidas alternativas.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas, se necessário. No mérito, busca a concessão definitiva da ordem para reconhecer a inidoneidade da fundamentação, declarar a nulidade do decreto por vício de identificação, afastar a contemporaneidade; subsidiariamente, a substituição da prisão por cautelares menos gravosas.
É o relatório.
Relativamente à decretação da prisão preventiva do recorrente, verifica-se, da leitura do acórdão do Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
defesa.
5. A intimação por edital é válida quando a impossibilidade de localização pessoal do réu decorre de falsa identidade e endereços inverídicos fornecidos pelo próprio acusado, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 351 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 259; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 570; Súmula STF n. 351; Súmula STF n. 523.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça estadual sobre nulidades processuais decorrentes de falsa identidade, aplicação dos arts. 259, 563 e 565 do CPP e impossibilidade de benefício pela própria torpeza.
(AgRg no RHC n. 231.528/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.