DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO… — AREsp AREsp 2368511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- Rodovia SP 379 que se encontrava em estado precário de conservação, resultando na ocorrência de diversos acidentes, inclusive com vítimas fatais.
- Necessidade de realização de obras de recapeamento comprovadas por perícia oficial.
Resultado indicado
Recurso da requerida Rodocon Construções Rodoviárias Ltda provido e recurso do Estado de São Paulo e do DER não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9997, 10014, 12755, 12946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DER) se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 3.559):
Ação civil pública. Rodovia SP 379 que se encontrava em estado precário de conservação, resultando na ocorrência de diversos acidentes, inclusive com vítimas fatais. Necessidade de realização de obras de recapeamento comprovadas por perícia oficial. Dever do Estado de conservar as rodovias sob sua responsabilidade ex vi do artigo 1º, §2º c/c artigo 5º do Código de Trânsito Brasileiro. Necessidade de finalização do projeto de recapeamento da pista, pavimentação dos acostamentos e melhorias da SP 379. Empresa responsável pela conservação de rotina da rodovia, à época da propositura da ação, que não pode ser responsabilizada pela realização de obras estranhas ao objeto do contrato firmado com a Administração Pública. Sentença parcialmente reformada. Recurso da requerida Rodocon Construções Rodoviárias Ltda provido e recurso do Estado de São Paulo e do DER não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação dos arts. 20, 21, 22 e 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que "o juízo, .. , ao se imiscuir, indevidamente, em política pública, não considerou as consequências práticas de sua decisão, nem as circunstâncias práticas que limitaram a ação do agente público, não tendo nem mesmo estabelecido um regime de transição para que o serviço fosse estabelecido" (fl. 3.610).
Aduz que o acórdão violou o art. 537 do Código de Processo Civil (CPC) ao manter a cominação de astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitadas a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), em descompasso com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer (fl. 3.625):
(a) a concessão liminar de efeito suspensivo;
(b) o conhecimento do presente recurso, ante o preenchimento de seus pressupostos constitucionais e legais;
(c) ao final, o provimento do presente recurso, reformando-se o v. Acórdão, a fim de que seja afastada a decisão do E. Tribunal de Justiça, exarada no acórdão recorrido, em face da violação direta às leis federais mencionadas, dando-se provimento ao presente recurso especial, como medida de Justiça!
Subsidiariamente, requer seja excluída a multa diária ou, não sendo esse o entendimento, reduzida, observando-se os princípios da
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi feito no caso dos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.