DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ISMAEL MORAIS TAVARES, preso preventi… — RHC RHC 236860
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ISMAEL MORAIS TAVARES, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo (Processo n.
- 0010006-13.2026.8.06.0293, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE).
- O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem no HC n.
- Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; violação ao princípio da homogeneidade, diante da possível incidência do art.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03633., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSE ISMAEL MORAIS TAVARES, preso preventivamente e acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo (Processo n. 0010006-13.2026.8.06.0293, da 3ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte/CE).
O recorrente aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Ceará, que denegou a ordem no HC n. 0622068-42.2026.8.06.0000.
Alega ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva; violação ao princípio da homogeneidade, diante da possível incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão de condições pessoais favoráveis.
Requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Inicialmente, do atento exame dos autos, observo que a segregação cautelar do acusado se encontra adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática, destacando o Magistrado de primeiro grau a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 3.962 de maconha -, balanças de precisão, sacos plásticos utilizados para acondicionamento de drogas e um revólver calibre .32 e cinco munições intactas (fl. 24).
Com efeito, a Lei n. 15.272/2025, que promoveu alterações no Código de Processo Penal, passou a estabelecer critérios objetivos para a aferição da periculosidade do agente, dispondo, no art. 312, § 3º, inciso III, que devem ser considerados, para esse fim, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, bem como de armas ou munições apreendidas.
Nesse contexto, a expressiva quantidade de entorpecente, além da arma de fogo e das munições apreendidas configuram elementos que, à luz da nova disciplina legal, evidenciam a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, legitimando, assim, a imposição da prisão preventiva.
Ora, a conclusão das instâncias ordinárias de que é legítima a prisão cautelar em questão está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que, nas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, e outras circunstâncias do caso, revelem a maior reprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes para demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte, justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública (AgRg no HC n. 899.502/SP, Ministro Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12/6/2024).
Confiram-se, também, os
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (3.962G DE MACONHA). EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE EM RAZÃO DA EVENTUAL PENA A SER FIXADA. EXAME INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.