DECISÃO JEFERSON DOS SANTOS MOTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferid… — RHC RHC 236867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFERSON DOS SANTOS MOTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n.
- O Desembargador relator no Tribunal de origem não admitiu o habeas corpus, por entender se tratar de substitutivo de agravo em execução penal.
- Em seu recurso, a defesa se insurge contra a determinação da realização de exame criminológico para análise de seu pleito de benefícios externos e contra o cálculo de suas penas.
- Indica, ainda, que o reeducando sofre constrangimento ilegal por estar encarcerado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFERSON DOS SANTOS MOTA interpôs recurso em habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no HC n. 0715043-56.2026.8.07.0000.
O Desembargador relator no Tribunal de origem não admitiu o habeas corpus, por entender se tratar de substitutivo de agravo em execução penal.
Em seu recurso, a defesa se insurge contra a determinação da realização de exame criminológico para análise de seu pleito de benefícios externos e contra o cálculo de suas penas. Indica, ainda, que o reeducando sofre constrangimento ilegal por estar encarcerado em estabelecimento prisional incompatível com o regime semiaberto.
Decido.
Depreende-se dos autos que a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, não admitiu o prévio writ por entender, em síntese, se tratar de substitutivo de agravo em execução penal.
De pronto, verifico que não houve a interposição prévia de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior interposição do recurso em habeas corpus nesta Corte Superior, ônus que o recorrente não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer e esgotar a controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento do recurso em habeas corpus.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate e esgotamento do tema pelo respectivo órgão colegiado.
2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus (AgRg no HC n. 399.172/MA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 1º/8/2017).
3. No caso concreto, a autoridade apontada como coatora, monocraticamente, julgou prejudicado o pedido formulado na Corte estadual. Não houve o prévio julgamento do agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e a posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior, o que era indispensável.
4. Ainda, conforme pontuou o Ministério Público Federal, a recorrente opôs
[trecho intermediário suprimido]
dos aclaratórios e do agravo regimental, incorreu em clara violação ao princípio da unirrecorribilidade .
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 216.004/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 8/9/2025, destaquei.)
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011, destaquei.)
À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.