DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JEFFISSON DOS SA… — RHC RHC 236878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JEFFISSON DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa -, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no Habeas Corpus n.
- A defesa alega ilegalidade do flagrante por invasão domiciliar sem mandado, ingresso antes do amanhecer, violência física e psicológica, uso de algemas sem justificativa escrita e confissão inválida, indicando flagrante preparado e ausência de estado de flagrância.
- Aduz inexistência de termo de apreensão de aparelho telefônico e de registros audiovisuais que corroborem a narrativa policial, evidenciando fragilidade probatória do flagrante e do inquérito.
- Aponta excesso de prazo, pois o recorrente está preso há um ano sem início da instrução, com diligências determinadas pelo juízo, configurando constrangimento ilegal e impondo medidas cautelares menos gravosas.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633., 00287.12333., 00287.03369.03372., 01209.04355.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOSE JEFFISSON DOS SANTOS - preso preventivamente e acusado pela prática de homicídio qualificado, tráfico de drogas, posse/porte ilegal de arma de fogo e organização criminosa -, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proferido no Habeas Corpus n. 0813960-85.2025.8.02.0000.
A defesa alega ilegalidade do flagrante por invasão domiciliar sem mandado, ingresso antes do amanhecer, violência física e psicológica, uso de algemas sem justificativa escrita e confissão inválida, indicando flagrante preparado e ausência de estado de flagrância.
Aduz inexistência de termo de apreensão de aparelho telefônico e de registros audiovisuais que corroborem a narrativa policial, evidenciando fragilidade probatória do flagrante e do inquérito.
Aponta excesso de prazo, pois o recorrente está preso há um ano sem início da instrução, com diligências determinadas pelo juízo, configurando constrangimento ilegal e impondo medidas cautelares menos gravosas.
Defende não configuração do tráfico de drogas, afirmando inexistência de mercancia e quantidade compatível com uso próprio, o que afastaria a necessidade da custódia cautelar.
Alega fato novo com depoimentos do irmão e do pai da vítima, declarando não conhecerem o recorrente nem seu envolvimento no crime, o que enfraqueceria os indícios e recomendaria resposta cautelar alternativa.
Em liminar, pede revogação ou relaxamento da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas.
No mérito, requer o provimento do recurso para revogar a prisão preventiva, expedir alvará de soltura e, de ofício, estender os efeitos ao corréu CARLOS WILLY SANTOS DA SILVA, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Inicialmente, observo que o condutor do flagrante foi acionado após receber a informação de que um corpo havia sido encontrado em determinada região. Com base nos relatos do pai da vítima, foi indicado como autor do homicídio CARLOS WILLY SANTOS DA SILVA (corréu). A polícia iniciou buscas intensas e, dois dias após, prendeu o corréu, que revelou detalhes do crime e indicou os demais suspeitos.
Em relação ao suposto flagrante preparado, o exame acerca da ilegalidade na ação policial demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via eleita, o que somente será possível no curso do contraditório a ser conduzido pela autoridade judiciária (ver, nesse sentido, o AgRg no HC n. 923.995/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Ademais, a
[trecho intermediário suprimido]
com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas nem está demonstrada a desídia estatal.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIO E MUNIÇÃO. FLAGRANTE PREPARADO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E NULIDADE EM RAZÃO DO USO INDEVIDO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. JUÍZO CAUTELAR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESÍDIA ESTATAL NÃO DEMONSTRADA.
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.