DECISÃO CLAUDEMIR JOSÉ SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art — AREsp AREsp 2368795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CLAUDEMIR JOSÉ SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10845, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
CLAUDEMIR JOSÉ SANTOS agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no Recurso em Sentido Estrito n. 0000858-74.2022.8.08.0062.
Consta dos autos que o recorrente foi pronunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do disposto no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, sob a alegação de que a decisão de pronúncia e o acórdão que a confirmou estão manifestamente desprovidos de indícios de autoria e participação do acusado.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 365-367), a Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ (fls. 369-371), o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fls. 413-418).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.
II. Contextualização
O recorrente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I e III, do Código Penal. Ao final da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, o Juízo singular pronunciou o réu como incurso, em tese, nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, conforme decisão assim motivada, no que interessa (fls. 269-270, destaquei):
Em relação à materialidade, esta restou comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito de fls. 32/33, onde consta que a vítima Jadielson Bispo dos Santos sofreu lesões de instrumento cortante (facão), que lhe causaram a morte.
Quanto à autoria, considero que emergem dos autos indícios de que os denunciados são os prováveis autores do crime. Com efeito, os depoimentos das testemunhas colhidos durante a instrução criminal foram suficientes para gerar, neste julgador, a convicção da existência de elementos de autoria exigidos nesta fase processual.
A testemunha de acusação Cícera Marina informou em seu depoimento judicial, confirmando seu depoimento em sede policial (fls. 16/17), que viu quando os acusados chegaram na casa de Antônio Bispo portando arma branca
[trecho intermediário suprimido]
à autoria, foram indicados os seguintes depoimentos colhidos em juízo: a) Cícera afirmou haver visto os acusados chegarem à casa do corréu Antônio pouco antes do crime com uma arma branca; b) Ana Cledja também relatou essa informação e disse que os réus foram amolar o facão, instrumento empregado na ação criminosa.
Portanto, a partir do acervo fático-probatório delimitado pelas instâncias ordinárias, é possível constatar a plausibilidade, ao menos em tese, da versão acusatória quanto à prática de homicídio pelo ora agravante.
Desse modo, não identifico violação de d ispositivo infraconstitucional, porquanto as instâncias ordinárias afirmaram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.