DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON MATEUS SCHMIT… — RHC RHC 236884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON MATEUS SCHMITT BOHN contra acórdão de fls.
- 21-24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso de agentes, por fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2022, relativos à apreensão de maconha com peso aproximado de 510g.
- Diante da não localização do paciente, houve citação por edital.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ADILSON MATEUS SCHMITT BOHN contra acórdão de fls. 21-24 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em concurso de agentes, por fatos ocorridos em 8 de janeiro de 2022, relativos à apreensão de maconha com peso aproximado de 510g.
Diante da não localização do paciente, houve citação por edital. Procedeu-se à cisão da ação penal em relação ao corréu, na qual foram colhidos depoimentos de policiais e o interrogatório. Em seguida, o juízo de origem deferiu o compartilhamento das mídias das oitivas e do interrogatório, como prova emprestada, com ressalva de garantia futura do contraditório.
A defesa impetrou habeas corpus, questionando o compartilhamento das provas. A Corte local denegou a ordem, em acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. COMPARTILHAMENTO DE DEPOIMENTOS COLHIDOS EM PROCESSO CINDIDO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor do paciente contra decisão que deferiu o pedido do Ministério Público para o compartilhamento de provas produzidas em processo cindido referente ao corréu, a título de prova emprestada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que autorizou o compartilhamento, como prova emprestada, de depoimentos colhidos na ação penal cindida em face do corréu, sem a participação do paciente, que se encontrava com o processo suspenso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A utilização da prova emprestada visa otimizar a prestação jurisdicional, em observância aos princípios da economia e da celeridade processual, sem descurar das garantias fundamentais asseguradas aos litigantes. 4. A admissibilidade da prova emprestada está condicionada à observância de requisitos como a identidade de partes (que pode ser relativizada), a licitude da prova no processo de origem, a pertinência temática com o processo de destino e a submissão da prova ao crivo do contraditório no feito para o qual é trasladada. 5. A prova que se pretende emprestar foi regularmente produzida nos autos da Ação Penal nº 5000764- 62.2022.8.21.0035, sendo ambos os processos originados da mesma investigação policial e da mesma denúncia, apurando um único e idêntico fato delituoso. 6. A cisão processual ocorreu por uma contingência puramente procedimental, qual seja, a não
[trecho intermediário suprimido]
reconhecido pelas instâncias ordinárias. 7. O interrogatório é ato de autodefesa e não constitui prova destinada a beneficiar terceiros. A separação dos processos não impede o compartilhamento de provas, afastando qualquer prejuízo concreto à defesa. 8. A defesa não demonstrou prejuízo real advindo da separação dos processos, sendo insuficientes alegações genéricas sobre trabalho adicional ou necessidade de acompanhamento simultâneo de feitos. 9. O Código de Processo Penal, em seu art. 563, veda o reconhecimento de nulidades sem demonstração de prejuízo efetivo. No caso, não houve demonstração de violação concreta a qualquer direito. .. (AgRg no RHC n. 217.882/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Não se verificando qualquer ilegalidade no feito, a pretensão recursal não deve ser acolhida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.