DECISÃO WENDERSON WARLEI FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em … — RHC RHC 236885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WENDERSON WARLEI FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a fixação de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
- Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes.
- O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
WENDERSON WARLEI FERREIRA DA SILVA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.26.092560-7/000.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que com a fixação de cautelares alternativas, ao argumento, em síntese, de que não estariam presentes os requisitos necessários para a imposição da medida extrema.
Decido.
Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante, em 27/2/2026, pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de entorpecentes. O Magistrado de origem homologou o flagrante e converteu a prisão em preventiva, por meio de decisão assim fundamentada (fls. 98-100, destaquei):
Conforme dito alhures, nos termos do art. 310 do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deve decidir fundamentadamente entre relaxar a prisão ilegal, converter o flagrante em preventiva ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
A conversão da prisão em flagrante em preventiva exige a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), além da demonstração concreta do perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (periculum libertatis), consistente na necessidade de garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal.
Trata-se de medida cautelar de caráter excepcional, que não pode se fundar em presunções abstratas ou na gravidade genérica do delito, devendo estar amparada em elementos objetivos extraídos dos autos, com fundamentação concreta e individualizada, conforme reforçado pela Lei nº 13.964/2019.
Além disso, a decretação da preventiva deve observar as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 313 do CPP, sendo cabível: (i) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (ii) se o agente tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no art. 64, I, do Código Penal; ou (iii) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução de medidas protetivas de urgência.
À luz dessas premissas, passa-se à análise da presença dos requisitos legais para eventual conversão do flagrante em prisão preventiva no caso concreto.
..
O autuado foi preso pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja pena varia de 5 a 15 anos de reclusão.
[trecho intermediário suprimido]
cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 870.514/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 1/12/2023)
Concluo, então, haver sido demonstrada, ao menos por ora, a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva do acusado.
Por fim, ressalto que, sob o prisma do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça acerca da necessidade de manutenção da custódia preventiva em casos como o dos autos, não há razões para o processamento desta insurgência, notadamente porque expressamente autorizado - pelo inciso XX do art. 34 do Regimento Interno deste Superior Tribunal - que o Relator decida o habeas corpus, monocraticamente, quando a decisão impugnada se conformar com a jurisprudência dominante acerca do tema.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.