DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ANTONIO CRUZ DE … — RHC RHC 236888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ANTONIO CRUZ DE LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/12/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n.
- O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, contrariando o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.05560., 00287.03385.05560., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por CARLOS ANTONIO CRUZ DE LEMOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/12/2025, com custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 129, § 9º, e 147 do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006.
O recorrente sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta, contrariando o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduz que houve violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do Código de Processo Penal. Pondera que o Ministério Público teria se manifestado pela liberdade do recorrente.
Assevera que a decisão utilizou inquéritos e ações penais em curso para justificar a prisão, o que afrontaria a Súmula n. 444 do STJ. Relata que o recorrente é primário, sem condenações transitadas em julgado, nem processos em curso.
Afirma que deve ser aplicada a homogeneidade, por ser a custódia mais gravosa do que provável sanção em eventual condenação.
Entende que a conduta deve ser desclassificada para a contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941), apontando laudo e registro de agressões mútuas.
Defende que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente a garantia da ordem pública.
Afirma que medidas cautelares diversas da prisão seriam adequadas e suficientes ao caso.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura; no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com reconhecimento da homogeneidade e, se aplicável, a revogação de medidas cautelares restritivas de liberdade.
É o relatório.
No procedimento do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, sendo inviável ainda a pretendida desclassificação do delito.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 65-66, grifei):
A prisão preventiva é uma medida excepcional, cabível para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. No presente caso, a segregação cautelar de Carlos Antonio Cruz de Lemos é imperiosa para a garantia da ordem pública e para a proteção da integridade física e psicológica da vítima.
A gravidade concreta da
[trecho intermediário suprimido]
sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.
2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.